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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3306808/PR (2026/0200183-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:M A P DE J
AGRAVANTE:L A P DE J
ADVOGADO:LINEU ACRISIO DALARMI JUNIOR - PR030417
AGRAVANTE:E S M DE J
ADVOGADO:GIOVANNA TONETT - PR122888
AGRAVADO:J G
ADVOGADOS:RENAN CARLOS HELLER DE OLIVEIRA - PR074059
VINICYUS MARCHIORI BERLEZE - PR068805
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por L A P DE J e OUTRO e E S M DE J, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de L A P DE J e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.12.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Quanto à irresignação de E S M DE J, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.12.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Constatada a irregularidade quanto à tempestividade recursal neste Tribunal Superior, as partes, embora regularmente intimadas para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedaram-se inertes.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO