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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 0002904-92.2017.8.26.0326 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - E.L.G. - Vistos. Não obstante o que foi exarado pela defesa, denota-se que é dever do condenado e de sua defesa manter o seu endereço atualizado na Vara de Execuções Criminais, sendo que o Juiz sequer possui a obrigação de promover diligências para a sua localização.Verifica-se que houve descumprimento da obrigação do sentenciado de manter o juízo informado sobre os seus endereços, conforme previsto nos artigos 367, do CPP e 181, §1º, "a", da Lei de Execução Penal. Nesse sentido a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAR O SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme se verifica dos autos, o apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao Juízo da Execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar a localização do sentenciado, a fim de dar cumprimento à obrigação por ele assumida.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.559.198/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020, g.n.) Por outro lado, compulsando os autos verifico que ocorreu, a princípio, a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual julgo prudente suspender a prisão outrora determinada. Expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, e abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição em cinco dias. Publique-se. Intime-se. - ADV: BENTO DE BARROS NETO (OAB 147153/SP)
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