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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002904-45.2025.8.16.0050 Processo: 0002904-45.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.339,60 Polo Ativo(s): Zoraide Batista Moreira Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora/recorrente não faz jus ao benefício. Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, embora a concessão do benefício não pressuponha estado de miserabilidade, exige-se a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar. No caso concreto, a recorrente foi intimada, no mov. 51.1, para juntar aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à intimação, a recorrente limitou-se a informar, no mov. 54.1, que o extrato do INSS que já se encontra nos autos seria suficiente para demonstrar sua insuficiência de recursos, sem apresentar qualquer documento novo. Ocorre que os documentos indicados - referentes ao histórico de empréstimo consignado e à margem para cartão de crédito, juntados por ocasião da inicial (movs. 1.6 a 1.8) -, não contêm informação relativa ao valor total do benefício previdenciário recebido pela recorrente, tampouco outros dados aptos a revelar sua efetiva situação econômica, restringindo-se a demonstrativos de operações de crédito e de margem consignável. Dessa forma, apesar da oportunidade concedida, a recorrente não apresentou elemento objetivo apto a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, circunstância que inviabiliza o reconhecimento, no caso concreto, dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 2. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. 3. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar e comprovar o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito