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0002904-23.2016.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0002904-23.2016.8.16.0030 Processo: 0002904-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.800,00 Exequente(s): GABRIEL BROL VEIGA Executado(s): ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR FERNANDA FIGUEIREDO KHARINA MACHADO FERREIRA ESPÓLIO DE LUZYARA DAS GRAÇAS SANTOS Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (evento 630.1), que sustenta a existência de omissão no despacho de evento 614.1, que determinou o cumprimento das determinações já exaradas no evento 586.1. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. Isso porque, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual não é admissível a oposição de embargos de declaração contra ato judicial dessa natureza. Com efeito, o art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos às decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se aplica aos despachos de mero impulso processual. Ademais, não há qualquer vício a ser sanado, sendo certo que a insurgência apresentada no evento 630.1 revela mero inconformismo com as determinações já lançadas no evento 586.1. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, mantendo integralmente as determinações contidas nos eventos 586.1 e 614.1. 2. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca das alegações contidas no evento 631.1. Após, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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