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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002903-47.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art.62 do Regulamento da Previdência Social - aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 - que a prova do tempo de serviço "é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a exigência do início da prova documental para comprovação do tempo de serviço não vulnera os arts. 5º, LV e LVI, 6º e 7º, XXIV, da Constituição Federal, conforme demonstra o seguinte precedente: APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. RE 226.772/SP - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 06/10/2000 No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres), bem como o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a aposentadoria por idade é direito do agricultor e do pescador artesanal e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola ocorra por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. Fixadas tais premissas, verifico que, no caso em tela, a parte autora comprovou o cumprimento do requisito etário, porquanto nascido em 17/05/1964 (documentação pessoal ID. 163136145 - PÁG. 02), contando com 60 anos completos em 17/05/2024, anteriormente à DER de 18/12/2025 (ID. 163141684 - PÁG.01). O autor busca o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na condição de comodatário, no Sítio Caiana, Dona Inês/PB, no período de 20/07/2004 a 26/09/2025 (Autodeclaração do Segurado Especial Rural -- Num. 163141684 - Págs. 78-79). Do período incontroverso: Extrai-se dos autos a validação pelo INSS do período de 10/12/2020 a 26/09/2025 (ID. 163141684 - PÁG. 83), correspondente a aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses de atividade rural. É precisamente nesse interregno incontroverso que se concentra, integralmente, toda a documentação de maior densidade probatória juntada aos autos pela parte autora: Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, emitida em 02/09/2022, com validade até 02/09/2024 (ID.. 163136153 - Págs. 14-15); Cédula de Crédito Bancário Rural firmada perante o Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/10/2022, (ID. 163136153 - Págs. 18-29); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, com data de cadastro em 01/09/2022 (ID. 163136153 - Págs. 31, 41-42); Formulários de Inscrição do Garantia-Safra, subscritos em 09/10/2023 e 13/11/2024, e consulta de beneficiário da safra 2023/2024, com pagamento autorizado (ID. 163136153 - Págs. 16-17, 43); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e recibo de entrega da declaração do ITR, ambos do exercício de 2023 (ID. 163136153 - Págs. 35-36); Faturas de energia elétrica com endereço rural dos anos de 2021, 2023, 2024 e 2025 (ID. 163136153 - Págs. 10-13). Ademais, a DAP e o CAF em nome dos demais integrantes do núcleo familiar, Vitor Manoel Nunes da Silva, Maria do Céu da Silva e Maria Vitória Ferreira da Silva, emitidos entre 2022 e 2024, referem-se a propriedade rural diversa, a Fazenda Tanques/Sítio Terra Verde, no município de Bananeiras/PB (Num. 163136153 - Págs. 45-50), distinta do imóvel e do município objeto da autodeclaração nesta ação, circunstância que não aproveita à comprovação da atividade individual do autor no Sítio Boa Vista/Caiana, em Dona Inês/PB. Toda essa documentação situa-se dentro do período que o INSS já reconheceu administrativamente. O período incontroverso soma cerca de 57 meses. Restam, pois, aproximadamente 123 (cento e vinte e três) meses a serem comprovados, e é sobre esse intervalo, e não sobre o período já validado, que recaía o ônus probatório da parte autora, do qual não se desincumbiu, conforme se passa a demonstrar. Do período de 20/07/2004 a 26/01/2011: Não há nos autos, um único documento contemporâneo a esse interregno apto a servir de início de prova material. Observa-se nesse período a apresentação de recibos denominados "Frente Produtiva de Trabalho", referentes às competências de julho de 1999 a abril de 2000 (ID. 163136153 - Pág. 2); o comprovante de recebimento de cestas básicas do Programa CONAB/PRODEA/SUDENE, do ano de 1998 (ID. 163136153 - Pág. 3); a certidão de nascimento de Maria José Nunes da Silva, registrada em 01/02/1999 (ID. 163136153 - Pág. 1); e a certidão de nascimento de Vitor Manoel Nunes da Silva, referente a nascimento ocorrido em 22/02/2000 (ID. 163136153 - Págs. 4-5) são todos anteriores a 20/07/2004, data eleita pelo próprio autor como termo inicial do período de atividade rural autodeclarado. Não se prestam à comprovação do exercício de atividade rurícola no período de carência ora em exame, por absoluta ausência de contemporaneidade (Súmula nº 34 da TNU e art. 62 do Decreto nº 3.048/99). Registre-se que o próprio INSS consignou administrativamente essa circunstância ao apreciar requerimento anterior do autor, observando que a certidão de inteiro teor apresentada, na qual consta a profissão de agricultor, tem documento de origem datado de 01/02/1999, anterior ao período autodeclarado (ID. 171193878 - Pág. 100). Além disso, as fichas escolares (anos letivos de 2010 e 2013), bem como as respectivas declarações escolares expedidas em 25/04/2024 (ID. 163136153 - Págs. 51-56), possuem cunho meramente declaratório, porquanto se limitam a reproduzir informações prestadas pelos próprios responsáveis no ato da matrícula, sem qualquer verificação ou atestação, por agente público, do efetivo exercício de atividade agrícola. Não podem, por isso, ser admitidas como início de prova material da alegada condição de rurícola. Acrescente-se que o Sítio Caiana está em nome do Sr. Guilherme Gomes Moreira, pessoa estranha ao núcleo familiar autoral (CADÚNICO ID. 171193874), conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 27/08/1993 (ID. 163136153 - Págs. 37-39) e conforme o CCIR e o ITR já mencionados, sem que tenha sido juntado aos autos instrumento formal de comodato contemporâneo ao período controvertido. Do período de 27/01/2011 a 09/12/2020: restou descaracterizada a condição de segurado especial por participação societária. Esse intervalo remanescente foi expressamente invalidado pelo INSS, em razão da participação do autor em sociedade não constituída como microempresa, nos termos do art. 11, § 12, da Lei nº 8.213/1991 (ID. 163141684 - Pág. 82). A prova documental juntada aos autos pela autarquia confirma integralmente essa conclusão. Extrai-se de consulta à Receita Federal - Pessoa Jurídica (ID. 167572493 - Págs. 3-4) que o autor figurou como sócio, com 50% (cinquenta por cento) do capital social, das seguintes sociedades empresárias sediadas no Rio de Janeiro/RJ: Quiosque Cantinho do Barramares Lanches Ltda, com atividade iniciada em 20/10/1993 e situação cadastral baixada em 26/07/2019; Lafaiete - Promoções e Eventos Ltda, com atividade iniciada em 31/05/2001 e situação cadastral baixada em 09/12/2020. Tais datas de encerramento coincidem, dia a dia, com os marcos temporais identificados pelo INSS como causa da invalidação automática dos subperíodos de 04/02/2011 a 26/07/2019 e de 27/01/2011 a 09/12/2020. Nos termos do art. 11, §§ 9º, I, e 10, da Lei nº 8.213/1991, não se qualifica como segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento ou que exerça atividade empresarial. A participação societária do autor, com percentual expressivo de capital e mantida por praticamente uma década, é circunstância objetiva e documentalmente comprovada, que descaracteriza a condição de segurado especial rural no período correspondente, sendo prescindível qualquer valoração de prova oral a esse respeito. Assim, o período incontroverso, reconhecido pelo próprio INSS, alcança apenas cerca de 57 meses, e é nele que se concentra toda a documentação de maior peso probatório juntada aos autos. O interregno de 20/07/2004 a 26/01/2011 carece de qualquer início de prova material contemporâneo e idôneo; e o período de 27/01/2011 a 09/12/2020 encontra-se descaracterizado por prova documental pública que atesta o exercício de atividade empresarial pelo autor. Considerando que a prova documental constante dos autos é suficiente, por si só, para afastar a pretensão autoral, e que a prova oral não teria aptidão para suprir a ausência de início de prova material nem para infirmar registros públicos de participação societária, a audiência de instrução não teria nenhuma utilidade para o processo (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC), sendo caso de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)