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0002902-77.2026.4.05.8102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002902-77.2026.4.05.8102 AUTOR: MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JONAS BEZERRA LEITE - CE49789 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADAIL TRIGUEIRO JUNIOR - CE55955 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: LUANA EVANGELISTA LOPES - CE40540 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ (CRA/CE), visando à declaração de nulidade dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022, lavrados no âmbito do Processo de Fiscalização n. 20220088-COM, ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n. 032/2023 e dos créditos dela decorrentes, bem como à confirmação da exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), com a imposição de obrigação de não fazer quanto a novas inscrições restritivas fundadas nos mesmos débitos (documento n. 144842998). Narra o ente municipal autor ter sido submetido a procedimento de fiscalização instaurado pela autarquia ré, que culminou na autuação do Município sob a imputação de "conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador", sob o fundamento de que os servidores José Roberto Candido Peixoto Correia e Diomar Gonçalves Germano ocupavam cargos na estrutura administrativa municipal sem registro profissional perante o CRA/CE (documento n. 144842998). Informa que o CRA/CE aplicou penalidades pecuniárias que totalizaram a quantia originária de R$ 8.028,54, vindo a inscrever o débito em dívida ativa, mediante a Certidão de Dívida Ativa n. 032/2023, e a promover a inscrição do ente público no CADIN (documentos n. 144842998 e n. 144843000). Sustenta o demandante, em síntese, a ilegalidade das autuações, ao argumento de que as funções exercidas pelos servidores não seriam privativas de administrador, que a atuação do Conselho teria ultrapassado os limites de seu poder fiscalizatório sobre a estrutura administrativa municipal e que os profissionais possuem registro perante o próprio CRA/CE (documentos n. 144843008 e n. 144843010). Requer, ao final, a desconstituição das penalidades e dos atos delas decorrentes (documento n. 144842998). Juntou documentos (documentos n. 144842999 a n. 144843010). Por meio da decisão constante do documento n. 147211734, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o CRA/CE promovesse a exclusão do nome do Município de Ipaumirim do CADIN relativamente aos débitos decorrentes dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022, vinculados ao Processo de Fiscalização n. 20220088-COM e à CDA n. 032/2023, e se abstivesse de nova inscrição restritiva fundada nos mesmos débitos até ulterior deliberação judicial, preservando-se, naquele momento, a exigibilidade formal do crédito e a validade da CDA. Citado, o Conselho Regional de Administração do Ceará apresentou contestação (documento n. 149703050). Em sua peça de defesa, o réu sustentou a regularidade do procedimento fiscalizatório e das autuações lavradas. Argumentou, em síntese, que a atuação decorreu do poder de polícia conferido pela Lei n. 4.769/1965 e pelo Decreto n. 61.934/1967; que determinadas atividades exercidas em cargos públicos também podem sujeitar-se à fiscalização profissional; que o Município foi regularmente intimado no procedimento administrativo e permaneceu inerte; e que não haveria ilegalidade na aplicação das penalidades nem nos atos de cobrança delas decorrentes. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência (documento n. 149703050). O CRA/CE juntou o Processo de Fiscalização n. 20220088-COM (documento n. 149703064) e comprovou a baixa da inscrição do Município no CADIN, em cumprimento à decisão judicial (documento n. 149703062). Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o CRA/CE interpôs o Agravo de Instrumento n. 0004904-76.2026.4.05.0000. O pedido de tutela recursal foi indeferido por decisão juntada no documento n. 159493714. Intimada a parte autora para réplica (documento n. 159493724), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A matéria controvertida é essencialmente jurídica e documental, e os elementos necessários à solução da causa estão presentes nos autos, inclusive o Processo de Fiscalização n. 20220088-COM, juntado pelo próprio CRA/CE. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Lmites do poder fiscalizatório do CRA/CE A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022, lavrados pelo CRA/CE contra o Município de Ipaumirim sob a imputação de "conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador", e, por consequência, a subsistência da CDA n. 032/2023 e das restrições dela decorrentes. Inicialmente, não se mostra adequado afastar, de forma abstrata, a possibilidade de fiscalização pelo CRA/CE de atividades profissionais exercidas no âmbito da Administração Pública. A Lei n. 4.769/1965 disciplina o exercício da profissão de administrador e estabelece, em seu art. 2º, o respectivo campo de atuação profissional. O art. 14, por sua vez, condiciona o exercício da profissão ao registro no Conselho Regional competente e estabelece que a falta desse registro torna ilegal o exercício profissional. A própria legislação contempla situações em que o exercício de determinados cargos ou atividades no âmbito da Administração Pública pode demandar qualificação profissional específica. Assim, a circunstância de se tratar de servidor público ou ocupante de cargo em comissão não exclui, por si só, toda possibilidade de incidência da fiscalização profissional. De outro lado, os Municípios possuem autonomia política e administrativa assegurada pelos arts. 18, 29 e 30 da Constituição Federal, cabendo-lhes organizar sua estrutura administrativa e disciplinar o provimento de seus cargos, observadas as exigências constitucionais e legais aplicáveis. Desse modo, o poder fiscalizatório dos conselhos profissionais não autoriza intervenção indistinta na organização administrativa municipal. Sua atuação deve permanecer vinculada à fiscalização do efetivo exercício das atividades submetidas à regulamentação profissional, mediante demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizam a exigência de qualificação ou registro. Tratando-se, ademais, de exercício do poder sancionador da Administração, não basta a afirmação genérica de que determinado cargo possui atribuições administrativas. A aplicação da penalidade pressupõe suporte fático suficiente para caracterizar a infração imputada. É sob essa perspectiva que devem ser examinados os atos administrativos questionados. 2.2. Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022 O Processo de Fiscalização n. 20220088-COM foi instaurado em 1º de fevereiro de 2022 com o objetivo, entre outros, de verificar a existência de exercício ilegal de atividades consideradas privativas de administrador e eventual conivência do Município com essa situação (documento n. 149703064). No curso da fiscalização, o CRA/CE identificou José Roberto Candido Peixoto Correia, matrícula n. 2219840, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e Diomar Gonçalves Germano, matrícula n. 2219883, vinculado a autarquia municipal, atribuindo a ambos a CBO n. 252105 (documento n. 149703064). Em 27 de julho de 2022, foi expedido o Ofício n. 275/2022/CRA-CE/Fiscalização e Registro, por meio do qual o Conselho informou ao Município haver identificado ocupantes de cargos ou funções que, em seu entendimento, estariam submetidos à regulamentação profissional da Administração e não se encontrariam registrados no CRA/CE. Na mesma oportunidade, requereu a regularização da situação e advertiu acerca da possibilidade de lavratura de auto de infração por "conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador" (documento n. 149703064). Posteriormente, em 19 de dezembro de 2022, foram lavrados os Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022. O Auto de Infração n. 1187/2022 imputou ao Município a manutenção, relativamente à matrícula n. 2219840, de profissional que estaria exercendo atividade privativa de administrador sem registro no CRA/CE. O Auto de Infração n. 1188/2022 contém imputação equivalente em relação ao ocupante da matrícula n. 2219883 (documento n. 149703064). A ausência de registro profissional, portanto, integra de forma expressa o suporte fático utilizado pelo CRA/CE para caracterizar a infração atribuída ao Município. Os documentos constantes destes autos, entretanto, suscitam inconsistência relevante quanto a essa premissa. A Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Física n. 11979/2026, expedida pelo próprio CRA/CE, informa que José Roberto Candido Peixoto Correia possui registro como administrador sob o n. 10827, indicando como data originária do registro 27 de março de 2013 (documento n. 144843008). Por sua vez, a Certidão de Registro e Regularidade de Pessoa Física n. 12019/2026 informa que Diomar Gonçalves Germano possui registro como administrador sob o n. 12636, indicando como data originária do registro 12 de janeiro de 2016 (documento n. 144843010). As certidões foram emitidas em fevereiro de 2026 e, por essa razão, não permitem afirmar, isoladamente, que os registros permaneceram ativos e regulares, sem qualquer interrupção, durante todo o período compreendido entre as respectivas inscrições e a lavratura dos autos de infração em 2022. Não obstante, as datas de registro nelas consignadas são anteriores à instauração do procedimento de fiscalização e às próprias autuações. Além disso, não consta do material apresentado pelo CRA/CE documento que demonstre eventual cancelamento, suspensão ou inatividade dos registros profissionais no período considerado pela fiscalização. A circunstância é relevante porque a alegada ausência de registro não constitui aspecto periférico da autuação. Desde o termo de abertura, o Processo de Fiscalização n. 20220088-COM registra a existência, no entendimento da autarquia, de cargos ou funções ocupados por profissionais não registrados. A mesma premissa foi reiterada no Ofício n. 275/2022 e, posteriormente, incorporada aos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022 (documento n. 149703064). Em contestação, o CRA/CE reafirma a regularidade do procedimento e sustenta que os servidores exerciam atividades submetidas à fiscalização profissional, mas não apresenta elemento documental que esclareça a aparente incompatibilidade entre a ausência de registro afirmada no procedimento administrativo e as datas originárias de inscrição posteriormente certificadas pela própria autarquia (documento n. 149703050). Também não se verifica, no procedimento administrativo juntado aos autos, demonstração suficientemente individualizada de circunstância diversa capaz de sustentar, por si só, a infração imputada ao Município independentemente da questão relativa ao registro profissional. A fiscalização identificou os servidores, seus vínculos funcionais, matrículas e a CBO atribuída às respectivas ocupações. Todavia, a imposição da sanção exige demonstração concreta dos fatos que caracterizam a infração administrativa. A indicação de classificação ocupacional e a referência genérica a funções relacionadas à Administração não dispensam a demonstração de que, no caso concreto, eram efetivamente exercidas atividades sujeitas à qualificação profissional invocada pelo Conselho, especialmente diante dos documentos expedidos pelo próprio CRA/CE que indicam registros profissionais originários anteriores à fiscalização. Não se está, com isso, substituindo a Administração no exercício de seu poder de polícia nem ingressando em juízo de conveniência ou oportunidade acerca da atividade fiscalizatória. O exame jurisdicional limita-se à legalidade dos atos sancionatórios e à suficiência de seu suporte fático. Igualmente, a ausência de apresentação de defesa pelo Município no procedimento administrativo não conduz, por si só, ao reconhecimento da procedência da imputação. A inércia do fiscalizado autoriza o regular prosseguimento do procedimento, mas não dispensa a Administração de demonstrar os pressupostos da infração aplicada. Diante desse quadro, não se encontra suficientemente demonstrada a premissa fática de ausência de registro profissional que integrou a fundamentação dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022, tampouco se verifica individualização bastante de situação autônoma capaz de sustentar as penalidades independentemente desse fundamento. Os autos de infração, portanto, não podem subsistir. 2.3. Agravo de Instrumento n. 0004904-76.2026.4.05.0000 Contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o CRA/CE interpôs o Agravo de Instrumento n. 0004904-76.2026.4.05.0000. Conforme decisão juntada no documento n. 159493714, o pedido de tutela recursal formulado pela autarquia foi indeferido. Naquela oportunidade, em juízo de cognição sumária, foram considerados, entre outros aspectos, a natureza das atribuições descritas na legislação municipal e a existência, nos autos, das certidões de registro profissional constantes dos documentos n. 144843008 e n. 144843010. O pronunciamento possui natureza provisória e não importa julgamento definitivo da controvérsia. Sua referência, portanto, limita-se ao registro da tramitação processual e à circunstância de que a tutela de urgência deferida na origem não teve seus efeitos suspensos pela decisão recursal juntada aos autos. 2.4. CDA n. 032/2023 e Inscrição no CADIN As multas decorrentes dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022 foram posteriormente inscritas em dívida ativa, mediante a CDA n. 032/2023, ensejando a inscrição do Município no CADIN. A validade desses atos subsequentes pressupõe a subsistência dos créditos que lhes deram origem. Reconhecida a invalidade dos autos de infração e, consequentemente, a inexigibilidade das penalidades deles decorrentes, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da respectiva inscrição em dívida ativa nem para a imposição de restrição cadastral fundada nesses mesmos créditos. A decisão constante do documento n. 147211734 havia determinado, em caráter provisório, a exclusão do Município do CADIN relativamente aos débitos discutidos nestes autos e vedado nova inscrição fundada nos mesmos créditos. O CRA/CE comprovou o cumprimento da determinação mediante o documento n. 149703062. Em cognição exauriente, reconhecida a invalidade dos atos administrativos que constituíram os créditos, a tutela provisória deve ser confirmada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no documento n. 147211734; II - DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022, lavrados pelo Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE no âmbito do Processo de Fiscalização n. 20220088-COM; III - DECLARAR INEXIGÍVEIS os créditos decorrentes das multas aplicadas com fundamento nos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022; IV - DETERMINAR O CANCELAMENTO da Certidão de Dívida Ativa n. 032/2023, relativamente aos créditos decorrentes dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022; V - TORNAR DEFINITIVA a exclusão do nome do Município de Ipaumirim do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN relativamente aos créditos objeto desta demanda, devendo o CRA/CE abster-se de promover nova inscrição do Município no CADIN ou em outro cadastro restritivo com fundamento nos créditos decorrentes dos Autos de Infração n. 1187/2022 e n. 1188/2022 e da CDA n. 032/2023. Condeno o CRA/CE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0004904-76.2026.4.05.0000 acerca da prolação desta sentença. Interposto recurso contra a presente sentença, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE, observando-se, quanto ao CRA/CE, o pedido de intimação exclusiva formulado em nome da advogada Luana Evangelista Lopes, OAB/CE n. 40.540 (documentos n. 149703050 e n. 153738532). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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