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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002902-24.2017.8.16.0190 Processo: 0002902-24.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.221,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Luciano Marcos Querino Pozza DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. A CNIB, assim como os sistemas SisbaJud, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Sisbajud e Renajud negativos). Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran [...] (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – grifei 3. Descendo ao caso em tela, foram exauridos os pressupostos fixados pelo STJ. Foram realizadas as diligências pelos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, sem êxito na localização de bens da parte executada. 3.1. Desta forma, diante deste panorama fático-processual, a medida pleiteada atende não apenas aos requisitos constantes no citado enunciado de jurisprudência, mas também aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, do CPC/2015). 3.2. Ante o exposto, defiro o pedido retro e, por consequência, determino a indisponibilidade de bens em nome da executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e demais órgãos competentes consoante requerido. 3.3. Oficie-se na forma solicitada. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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