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Processo 0002902-12.2021.8.17.8223

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002902-12.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: CARLA & CLAUDIA CARDEAL LTDA - ME EXECUTADO(A): TATIANE BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atendeu à determinação judicial de id. 250126583, apresentando novo demonstrativo de cálculo (id. 251227382) que observa os limites da coisa julgada (id. 194764270), fixando o débito em R$ 2.755,03 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos). Quanto à petição da executada (id. 251279206), na qual manifesta o desejo de quitar a obrigação, esclareço que o adimplemento deve ser formalizado mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, o que dispensa a emissão de guias ou boletos pela parte exequente. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 2.755,03, sob pena de prosseguimento dos atos executivos com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (aplicado subsidiariamente). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, ciente de que deverá efetuar o recolhimento das custas/taxas judiciárias referentes à utilização do sistema SISBAJUD, uma vez que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que a realização de qualquer medida restritiva de valores ou consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) fica estritamente condicionada ao prévio pagamento das respectivas custas pela parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Com a comprovação do recolhimento, proceda a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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