Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002901-25.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA JOSE ELOI DE ABREU
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contratos de mútuo com consignação em folha de pagamento, proposta por MARIA JOSE ELOI DE ABREU em face de CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CIASPREV e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte requerente alegou, em síntese, que contratou sete operações de crédito consignado, divididas em dois grupos: o primeiro, composto pelos contratos n.º 209747, 243496 e 274437, concedidos diretamente pela correquerida CIASPREV com aplicação de juros entre 3,92% e 5,35% ao mês; o segundo, composto pelos contratos n.º 301033, 308143, 347133 e 347142, concedidos pela correquerida CAPITAL CONSIG com aplicação de juros entre 3,69% e 4,95% ao mês. Sustentou que não recebeu as vias físicas dos instrumentos contratuais e que, em relação à CIASPREV, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar não integrante do Sistema Financeiro Nacional, as taxas devem se submeter aos limites da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) e aos arts. 406 e 591 do Código Civil, no patamar de 1% ao mês sem capitalização mensal. Quanto à requerida CAPITAL CONSIG, defendeu a abusividade dos juros remuneratórios praticados, requerendo a readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito consignado público. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela revisão dos contratos, pela declaração de quitação das operações da CIASPREV com restituição do indébito, pela fixação do saldo devedor remanescente da CAPITAL CONSIG e pela compensação entre os haveres (evento 1).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (evento 7).
A parte requerente apresentou emenda à inicial no evento 11, acolhida na decisão do evento 13, oportunidade em que foi retificado o valor da causa para R$ 58.261,87 e indeferida a tutela provisória de urgência.
A requerida CIASPREV apresentou contestação (evento 26), arguindo preliminares de litisconsórcio necessário e chamamento ao processo das instituições financeiras emissoras das cédulas, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora e correspondente bancária. No mérito, alegou a regularidade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ) e da Lei de Usura, a legalidade dos encargos, a inexistência de valores a restituir e a litigância de má-fé da requerente.
A requerida CAPITAL CONSIG apresentou contestação (evento 27), defendendo a regularidade formal das CCBs emitidas com intermediação da Cartos SCD, a livre pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a licitude da capitalização mensal de juros, a inocorrência de abusividade frente às taxas do BACEN, a impossibilidade de repetição do indébito e a condenação da requerente por litigância de má-fé.
A parte requerente apresentou réplica às contestações (evento 32), rechaçando as preliminares e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nas CCBs acostadas pelas defesas, bem como a ausência de correspondência entre os identificadores contratuais.
Instadas a especificarem provas, a requerente pugnou pela produção de perícia contábil (evento 41).
Na decisão do evento 44, este Juízo determinou que as requeridas apresentassem a documentação técnica que demonstrasse o nexo entre os identificadores internos e os números das CCBs juntadas, bem como os registros de autenticação eletrônica (logs de assinatura com método de validação de identidade) sob advertência expressa da presunção do art. 400 do CPC.
As requeridas manifestaram-se no evento 52 alegando que os números indicados pela requerente constituem protocolos internos da plataforma e juntaram comprovantes de transferência bancária dos valores, sem colacionar os logs de auditoria de assinatura eletrônica.
A parte requerente requereu a aplicação do art. 400 do CPC no evento 58.
No evento 60, foi indeferida a produção de prova pericial contábil e anunciado o julgamento antecipado do mérito, com concessão de prazo para alegações finais.
As requeridas apresentaram memoriais conjuntos no evento 66, e a parte requerente apresentou suas alegações finais no evento 67.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
2.1. Preliminares
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelas requeridas. A exordial discriminou individualmente as operações de crédito impugnadas, os valores liberados, a quantidade de parcelas e os encargos controvertidos, cumprindo os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, mormente após a emenda e quantificação dos valores formulada no evento 11.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e intervenção de terceiros. A relação jurídica discutida envolve a cadeia de fornecimento e os ajustes celebrados pela parte requerente com as rés presentes nos autos, inexistindo hipótese legal ou fática que imponha a inclusão obrigatória de outras instituições intervenientes como condição de eficácia da sentença (art. 114 do CPC).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CIASPREV, esta não merece prosperar. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações postas na petição inicial. Ademais, os demonstrativos acostados aos autos (evento 1, anexo 6) comprovam que a referida entidade figura como destinatária direta de consignações em folha de pagamento e operou os instrumentos de assistência financeira, integrando materialmente a estrutura negocial, o que afasta a tese de mera mandatária isenta de responsabilidade.
2.2 Mérito
A lide divide-se no exame de dois blocos contratuais distintos: as operações vinculadas à requerida CIASPREV e os mútuos formalizados com a requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
2.2.1 Operações operadas pela CIASPREV (Contratos n.º 209747, 243496 e 274437)
A requerida CIASPREV qualifica-se como entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar n.º 109/2001.
Não obstante sua estrutura formal, a concessão de crédito remunerado à pessoa física com descontos em contracheque consubstancia relação atípica de mútuo civil com fornecimento de recursos. Por ser entidade fechada de previdência privada, a CIASPREV não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e não se equipara a instituição bancária.
Dessa forma, não aproveita à requerida a exceção da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sujeitando-se às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) e aos arts. 406 e 591 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.854.818/DF, pacificou o entendimento de que é vedado às entidades fechadas de previdência complementar a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa legal (1% ao mês ou 12% ao ano), sendo-lhes igualmente vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inexistindo amparo legal para a imposição de encargos bancários típicos por quem não pertence ao SFN.
EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a “tese do duodécuplo” diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.818 - DF, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022).1
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou que a formalização paralela de Cédulas de Crédito Bancário não muda a essência da operação contratada e cobrada pela entidade previdenciária fechada:
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos não providos.Tese de julgamento: "1. A entidade fechada de previdência complementar que operacionaliza empréstimos consignados com cobrança e descontos em nome próprio responde por ação revisional e vincula-se ao microssistema consumerista. 2. É ilegal a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a incidência de capitalização mensal de juros, em negócios jurídicos de mútuo formalizados por entidade fechada de previdência complementar, haja vista estar sujeita aos limites do Decreto n. 22.626/1933." (TJTO , Apelação Cível, 0000964-77.2025.8.27.2721, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 16:08:19)2
Impõe-se a limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos n.º 209747, 243496 e 274437 ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, sob o regime de juros simples, determinando-se o expurgo da capitalização mensal.
2.2.2. Operações operadas pela CAPITAL CONSIG (Contratos n.º 301033, 308143, 347133 e 347142)
A requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ostenta a qualidade de Sociedade de Crédito Direto (SCD), integrante do Sistema Financeiro Nacional por força da Resolução n.º 4.656/2018 do Banco Central do Brasil.
Em regra, às instituições financeiras não se aplicam os limites do Decreto n.º 22.626/1933, sendo facultada a cobrança de juros de acordo com as forças do mercado (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). Todavia, a liberdade contratual encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC).
Este Juízo não adota critérios percentuais pré-fixados de forma abstrata, exigindo a demonstração circunstanciada da abusividade em cada contratação individualmente considerada, perante a modalidade de crédito pactuada e as condições financeiras da época.
No caso dos autos, a requerente contratou crédito na modalidade empréstimo consignado público, modalidade que apresenta um dos menores índices de inadimplência e de risco da economia nacional, porquanto as parcelas são retidas na fonte pagadora pelo órgão estatal antes do repasse dos proventos ao servidor.
Em razão dessa garantia, o mercado financeiro pratica taxas moderadas nessa modalidade. O Banco Central do Brasil consolida e publica periodicamente a média praticada por dezenas de instituições financeiras no país para essa linha.
Ao analisar pormenorizadamente cada um dos quatro contratos formalizados com a CAPITAL CONSIG, verifica-se que a instituição impôs encargos desmedidos, desprovidos de qualquer justificativa técnica de risco:
a) Contrato n.º 301033 (CCB n.º 419180):
Verifico que a contratação ocorreu em 11/04/2022, com a liberação de R$ 6.039,56, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 285,69. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 4,52% ao mês e 70,04% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito consignado público no período correspondia a 1,50% ao mês, aproximadamente 19,56% ao ano.
Constato, portanto, significativa discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, uma vez que os juros pactuados superam a taxa média em 201,33% ao mês e 258,07% ao ano. Trata-se de operação de crédito consignado, garantida pela retenção das parcelas diretamente em folha de pagamento, circunstância que reduz sensivelmente o risco de inadimplemento, sem que se identifique, no caso, justificativa fática ou mercadológica apta a explicar tamanha elevação da taxa de juros.
b) Contrato n.º 308143 (CCB n.º 426255):
Verifico que a contratação ocorreu em 11/05/2022, com a liberação de R$ 3.800,98, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 167,64. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 4,20% ao mês e 63,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito consignado público no período correspondia a 1,55% ao mês, aproximadamente 20,28% ao ano.
Constato, portanto, expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, uma vez que os juros pactuados superam a taxa média em 170,96% ao mês e 214,39% ao ano. O custo do crédito foi fixado em patamar significativamente superior ao parâmetro de mercado para a modalidade consignada, operação que possui como característica a retenção das parcelas diretamente em folha de pagamento e, consequentemente, menor risco de inadimplemento, sem que se identifique, no caso, justificativa fática ou mercadológica apta a explicar tamanha elevação da taxa de juros.
c) Contrato n.º 347133 (CCB n.º 465077):
Verifico que a contratação ocorreu em 26/10/2022, com a liberação de R$ 2.302,78, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 120,01. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 5,01% ao mês e 79,78% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito consignado público no período correspondia a 1,65% ao mês, aproximadamente 21,70% ao ano.
Constato, portanto, expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, uma vez que os juros pactuados superam a taxa média em 203,63% ao mês e 267,64% ao ano. O custo do crédito foi fixado em patamar significativamente superior ao parâmetro de mercado para a modalidade consignada, que possui como característica a retenção das parcelas diretamente em folha de pagamento e, consequentemente, menor risco de inadimplemento, sem que se identifique, no caso, justificativa fática ou mercadológica apta a explicar tamanha elevação da taxa de juros.
d) Contrato n.º 347142 (CCB n.º 465082):
Verifico que a contratação ocorreu em 26/10/2022, com a liberação de R$ 1.388,44, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 53,84. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,64% ao mês e 53,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito consignado público no período correspondia a 1,65% ao mês, aproximadamente 21,70% ao ano.
Constato, portanto, expressiva discrepância entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, uma vez que os juros pactuados superam a taxa média em 120,60% ao mês e 146,91% ao ano. Ainda que se trate da menor taxa entre os quatro contratos analisados, o percentual contratado permanece significativamente acima do parâmetro de mercado para a modalidade consignada, cujo pagamento é garantido pela retenção das parcelas diretamente em folha, sem que se identifique justificativa fática ou mercadológica apta a explicar tamanha elevação da taxa de juros.
A análise analítica das operações demonstra que todas as quatro avenças celebradas pela CAPITAL CONSIG apresentam abusividade concreta decorrente da imposição de taxas desproporcionais, incompatíveis com a natureza do crédito consignado e desprovidas de base negocial razoável.
Some-se a isso o fato de que a ré, embora intimada sob a advertência do art. 400 do CPC (evento 44), descumpriu o comando judicial e não colacionou os relatórios de validação eletrônica de identidade (logs e trilhas de auditoria), inviabilizando a verificação de que a consumidora teve prévio e transparente conhecimento dos encargos desmedidos que lhe foram atribuídos.
Impõe-se a revisão dos contratos n.º 301033, 308143, 347133 e 347142, determinando-se a substituição das taxas originárias pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado público na época da celebração de cada ajuste (Súmula 530 do STJ).
2.2.3. Readequação, repetição do indébito e compensação
Diante do reconhecimento da abusividade e ilegalidade dos encargos, as operações devem ser recalculadas em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), observando-se:
Em relação às operações da CIASPREV (n.º 209747, 243496 e 274437), a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sob a forma de juros simples, sem capitalização de juros, computando-se na amortização todas as retenções em contracheque e os pagamentos diretos efetuados pela autora comprovados nos autos (evento 1, anexo 18);
Em relação às operações da CAPITAL CONSIG (n.º 301033, 308143, 347133 e 347142), a substituição dos juros contratados pela taxa média de mercado do BACEN para a modalidade de crédito consignado público apurada na data de emissão de cada CCB correspondente.
Os montantes pagos a maior pela requerente serão imputados, primeiramente, no abatimento e na quitação do saldo devedor principal de cada contrato.
Sobressaindo saldo credor definitivo em favor da parte autora após as amortizações e compensações, a quantia deverá ser restituída na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé subjetiva nas cobranças originárias.
Sobre o saldo a ser repetido incidirá correção monetária a partir de cada pagamento/desconto indevido e juros de mora a contar da citação, calculados nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024).
Por fim, não se verificando a ocorrência de dolo processual ou intuito fraudulento na conduta dos litigantes, rejeito os pleitos de condenação em litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por MARIA JOSE ELOI DE ABREU, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARO a ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros dos contratos n.º 209747, 243496 e 274437 (CIASPREV), e LIMITO a taxa de juros ao patamar de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), sob o regime de juros simples, com o integral expurgo da capitalização de juros;
b) DECLARO a abusividade concreta das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos n.º 301033, 308143, 347133 e 347142 (CAPITAL CONSIG), e DETERMINO a sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado público, apurada na data de contratação de cada instrumento;
c) DETERMINO o recálculo dos valores das obrigações em sede de liquidação de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), imputando-se os valores pagos na amortização do saldo devedor de cada contrato;
d) AUTORIZO a compensação recíproca dos saldos devedores e credores apurados entre a parte requerente e as correqueridas;
e) CONDENO as requeridas, conforme a responsabilidade apurada em sede de liquidação, à restituição simples de eventual saldo credor que remanescer em favor da parte requerente após as amortizações e a compensação, com incidência de correção monetária a contar de cada desembolso indevido e juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n.º 14.905/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 20% (vinte por cento) e as requeridas solidariamente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação à requerente por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2030058&num_registro=201903831559&data=20220630&formato=PDF
2. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=bdd0217bdd702528174ac778c5fc8a7f&options=%23page%3D1