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0002900-45.2024.8.16.0049

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002900-45.2024.8.16.0049 Processo: 0002900-45.2024.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$25.710,07 Autor(s): Geni Monteiro de Souza Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a possível incidência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, à luz do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, segundo o qual“o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A tese fixada pelo STJ estabeleceu, portanto, que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, entendimento firmado em sede de recurso repetitivo e de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais. No caso concreto, em análise preliminar dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o saque objeto da controvérsia foi realizado, em tese, em lapso temporal superior ao admitido pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que pode ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão exercida. Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes acerca da matéria. Diante do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-lhes a apresentação dos argumentos e documentos que entenderem pertinentes. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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