Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002900-40.2026.8.17.3220 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: V. M. D. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar de um veículo automotor em face de V. M. D. L., com fulcro no art. 3º e segts do DL nº 911/69. A parte autora informou a desistência (Id. 252491644). Anoto que o presente processo não está sujeito à ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso IV, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. A pretensão da promovente encontra amparo no art. 485, VIII, do CPC, o qual lhe confere, expressamente, o direito desistência da ação, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida, caso tenha oferecido resposta (art. 485, § 4º. do CPC). No caso vertente não se verifica tal óbice, eis que a parte requerida sequer foi citada. Assim, trata-se de desistência da ação, tornando sem efeito a busca de prestação jurisdicional, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelo princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais, insculpida no Código de Processo Civil Brasileiro. Em face do exposto, por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora, com observância dos valores já adimplidos. Recolha-se eventual mandado expedido. Dispensada da intimação réu, uma vez que ele não foi citado. Sem honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não constituiu advogado/defensor público. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. Salgueiro, data do movimento. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.