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0002900-04.2025.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · Sentença

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002900-04.2025.8.26.0220/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006051-92.2024.8.26.0220/SPREQUERENTE: DXP SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): JADE FERREIRA PERRENOUD MARQUES (OAB SP509965) REQUERIDO: FREVALE CONSTRUCAO CIVIL, INSTALACAO E MANUTENCAO EM HIDRAULICA, ELETRICA E VIDROS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY (OAB SP252156) ADVOGADO(A): RAPHAELA LOPES DALLAS (OAB SP455557) REQUERIDO: RENATO CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY (OAB SP252156) ADVOGADO(A): RAPHAELA LOPES DALLAS (OAB SP455557) REQUERIDO: JOCIMARA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY (OAB SP252156) ADVOGADO(A): RAPHAELA LOPES DALLAS (OAB SP455557) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado no incidente para desconsiderar a personalidade jurídica de Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção em Hidráulica, Elétrica e Vidros Ltda. e determinar a inclusão de JOCIMARA ALVES DE BRITO e RENATO CUSTÓDIO DE LIMA no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1006051-92.2024.8.26.0220, passando seus patrimônios pessoais a responder pela satisfação do crédito executado. Confirmo a tutela cautelar anteriormente concedida. Converto em penhora, para os fins da execução principal, as constrições efetivamente realizadas sobre bens e ativos dos requeridos, observado rigorosamente o saldo atualizado do débito. Após a individualização das constrições e a certificação de sua conversão em penhora, intimem-se Jocimara Alves de Brito e Renato Custódio de Lima, por seu advogado constituído. Os atos de avaliação, adjudicação, alienação ou levantamento deverão ser praticados nos autos da execução principal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase e em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Traslade-se cópia desta decisão para a execução principal nº 1006051-92.2024.8.26.0220, promovendo-se a inclusão dos requeridos no respectivo polo passivo. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos no processo principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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