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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 0002898-74.2022.8.26.0079 (processo principal 1004016-39.2020.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.M.R.F. - M.V.R.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC), consignando que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto (CPC, art. 921, § 4º). Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se, uma vez certificada a negativa de constrição (CPC, art. 921, § 2º), possível o desarquivamento para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A). Int. - ADV: DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP), EMIDIO JORGE CARMONA DE SOUZA (OAB 479844/SP)