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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 0002898-21.2004.8.26.0624 (624.01.2004.002898) - Cumprimento de sentença - Depósito - Igarape Distribuidora Agricola e Comercial Ltda - Espólio de Milton de Albuquerque Canto Silva (representado pelo inventariante Breno Palma Albuquerque do Canto e Silva) - Fls. 818/827: Defiro a realização da pesquisa RENAJUD, após a comprovação, pela parte exequente, do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Defiro, ainda, a expedição de novo mandado de remoção e entrega da CHEVROLET/MONTANA LS, placa GAO3387, ano/modelo 2015/2016, chassi nº 9GBCA8030GB136865, a ser cumprido no endereço constante dos autos, facultado o acompanhamento da diligência por representante da exequente, ficando a expedição do mandado condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis por intermédio dos sistemas ARISP/SREI, indefiro-o, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade processual e porque a consulta pretendida pode ser realizada diretamente pela própria interessada perante o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), prescindindo de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo. CRCJUD. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Utilização descabida. SERPJUD. Pesquisa pelo CRCJUD que já fornece as informações pretendidas pelo exequente. Desnecessidade da medida. SNIPER -Inexistência de óbice legal. Ferramenta desenvolvida pelo CNJ já integrada ao Infojud e Sisbajud. Exigência, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11 .608/03. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP Agravo de Instrumento: 23673470620248260000 Votuporanga, Relator.: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) E, ainda: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20084416720228260000 SP 2008441-67.2022.8 .26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). O requerimento de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD será apreciado após a juntada de memória de cálculo atualizada do débito e da comprovação do recolhimento das custas cabíveis. No tocante ao pedido de pesquisa via INFOJUD, considerando o falecimento do executado e a sucessão processual pelo espólio, intime-se a exequente para que esclareça, em 15 dias, a finalidade e a utilidade prática da medida requerida, indicando especificamente quais informações pretende obter e sua pertinência para o prosseguimento da execução. - ADV: PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB 198281/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), LETÍCIA SALLUM PINHO (OAB 499632/SP)
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