Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002897-73.2026.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/03/2026 Vítima(s): K. R. N. M. Investigado(s): EDEMILSON RODRIGUES MARAFIGO 1. Edemilson Rodrigues Marafigo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante a prática, em tese, de conduta que se adequaria ao disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal (artigo 395, inciso I, do CPP), estando presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 395, inciso II, do CPP). No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como prova da materialidade e indícios de autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); (ii) boletim de ocorrência (1.5); (iii) depoimentos colhidos na fase inquisitiva (mov. 1.6 a 1.11); (iv) decisão de concessão das medidas protetivas e ciência do acusado (mov. 1.17); e (v) relatório da autoridade policial (mov. 4.1). Pelo exposto, havendo substrato mínimo, recebo a denúncia. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito e via advogado(a), arguindo preliminares e tudo que interesse à Defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas, no prazo de 10 dias (artigo 396-A do CPP). 3.1. O processo seguirá sem nova intimação do réu caso deixe injustificadamente de comparecer a qualquer ato para o qual for intimado, ou ainda, caso venha a mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo, nos termos do artigo 367 do CPP. 3.2. Registre-se também que, em caso de condenação, poderá vir a ser fixado valor mínimo de reparação dos danos causados pelo, em tese, crime. 4. Na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP, caso o réu permaneça inerte ou declare hipossuficiência financeira para a contratação de advogado(a), decorrido o prazo descrito no item 3, habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, intimando-a para apresentar resposta à acusação. 5. Caso a Defesa peça absolvição sumária, rejeição da denúncia ou junte novas provas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 dias. 6. Intime-se a ofendida para que, querendo, constitua advogado(a) de sua confiança, a fim de receber orientação e acompanhamento ao longo do processo, conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 11.340/2006. 6.1. Sendo declarada hipossuficiência para a contratação de advogado(a), intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para assistir a vítima. 6.2. Caso a Defensoria Pública já esteja assistindo o réu, nomeie-se advogado(a) dativo(a), conforme a lista da OAB/PR, sucessivamente até a aceitação do encargo. 7. Análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público 7.1. Indefiro em parte os pedidos do item 2, pois a certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo já abrange as informações necessárias, sendo desnecessária a requisição às demais instituições indicadas. 7.2. Defiro, em parte, os pedidos do item 3, devendo as comunicações observarem os mecanismos regulamentares do CN-CGJ/TJPR. 7.3. Defiro os pedidos de itens 6, parte inicial, e 7. Anote-se o sigilo médio dos autos e a prioridade de tramitação, conforme os artigos 206, §6º, do CPP e 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. 7.4. Acolho os pedidos de item 6, parte final, com fundamento no artigo 201, §§ 2º, 3º e 4º, do CPP, e artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Intime-se a vítima sobre os atos processuais correspondentes ao recebimento da denúncia, ingresso e saída do acusado da prisão, designação de audiência, prolação de sentença e publicação de acórdãos. Indefiro, todavia, a intimação da ofendida para trazer provas relacionadas aos, em tese, danos sofridos, tendo em vista que incumbe à acusação a demonstração da existência de danos imateriais e de sua extensão (artigo 156 do CPP). 7.5. Em relação à não propositura de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, apenas se registra a manifestação ministerial pela negativa quanto ao oferecimento. 8. Não sendo o réu encontrado para citação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.