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0002897-20.2024.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Porecatu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: POR-12VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HELOISE APARECIDA SILVA e MARIA FERNANDA SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos. Imputa-se às denunciadas a prática do crime previsto no art. 129, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo narra a exordial (mov. 21.1): "No dia 16 de novembro de 2024, por volta das 16h30min, em via pública, no Jardim Zilda Arns, no município de Florestópolis/PR, as denunciadas HELOISE APARECIDA SILVA e MARIA FERNANDA SANTANA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, uma aderindo ao comportamento ilícito da outra, ofenderam a integridade física de Suzana de Souza. Consta que a investida teve início com MARIA FERNANDA, a qual desferiu socos, tapas e puxões de cabelo em face de Suzana, além de ofendê-la verbalmente enquanto a agredia. Em seguida, HELOISE aderiu e também passou a agredir fisicamente Suzana, concorrendo de qualquer modo para a infração. Da investida, resultou à vítima ferimentos de natureza leve, consistentes de hematomas em glúteo, coxa esquerda posterior e face, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1453154 (sequência 8.1), Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial (sequência 8.4), Fotografias (sequências 8.5 e 8.6), Solicitação Médica (sequência 8.7) e Vídeo (sequência 8.8)." A ação penal transcorreu regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. A representação da ofendida foi manifestada em 21/11/2024 (mov. 8.1), cinco dias após o fato, dentro do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal. A ré Heloise Aparecida Silva foi cientificada do ato instrutório por oficiala de justiça, que certificou o contato pessoal e o envio de cópias por aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento (mov. 68.1), na forma autorizada no despacho de mov. 24.1 e em consonância com a informalidade que rege o procedimento do art. 66 da Lei nº 9.099/95; ausente injustificadamente à audiência, e tendo deixado de responder aos contatos depois de sinalizar que dela participaria por videoconferência, foi decretada sua revelia (mov. 71.1). Na mesma solenidade, colhidas as defesas prévias orais, foi recebida a denúncia, formalmente perfeita e ajustada ao art. 41 do Código de Processo Penal. Presentes, portanto, as condições da ação (legitimidade das partes, punibilidade concreta e tipicidade aparente), inclusive a justa causa, bem como os pressupostos processuais, resta a apreciação do mérito. Passo à análise do mérito da imputação propriamente dito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1453154 (mov. 8.1), pela Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial (mov. 8.4), pelas Fotografias (movs. 8.5 e 8.6), pela Solicitação Médica (mov. 8.7) e pelo Vídeo (mov. 8.8). A autoria, contudo, merece análise individualizada. Em sede policial, a vítima Suzana de Souza (mov. 8.2) afirmou ter sido agredida por Maria Fernanda e Heloise. Relatou que Maria Fernanda lhe desferiu tapas, puxões de cabelo e agressões nas pernas, afirmando ainda que, após cessarem as agressões praticadas por Maria Fernanda, Heloise também passou a agredi-la. Maria Fernanda Santana dos Santos (movs. 8.9 e 8.10) confessou expressamente ter agredido a vítima, afirmando ter agido após descobrir que Suzana estava mantendo relacionamento com seu ex-companheiro e repassando informações pessoais a ele. Confirmou, ainda, que houve discussão e agressão física por sua parte. Já Heloise Aparecida Silva (movs. 8.11 e 8.12) negou qualquer participação nas agressões, sustentando que apenas presenciou os acontecimentos, permanecendo nas proximidades do local. Em juízo, a vítima Suzana de Souza (mov. 72.3) relatou que mantinha relacionamento com o ex-marido de Maria Fernanda e que, em razão disso, teria sido atraída para uma emboscada. Afirmou que Maria Fernanda iniciou as agressões com tapas, puxões de cabelo e golpes nas pernas, inclusive na perna acometida por trombose. Sustentou que, enquanto uma das acusadas a agredia, a outra realizava filmagens, e que o vídeo foi posteriormente divulgado em redes sociais. Em esclarecimentos posteriores, afirmou que Maria Fernanda foi a responsável pelas primeiras agressões e que, após cessarem estas, Heloise também teria participado da ação, enquanto Tainá realizava as gravações. A testemunha Tainá Fernanda Bina de Oliveira (mov. 72.2), compromissada na forma da lei, declarou que apenas passava pelo local a caminho do trabalho, que não presenciou agressões físicas e que não soube esclarecer a dinâmica dos fatos. Em interrogatório, Maria Fernanda Santana dos Santos (mov. 72.1) confessou ter agredido a vítima, afirmando que a abordagem ocorreu após tomar conhecimento do relacionamento desta com seu ex-companheiro. Relatou que havia amizade entre ambas e que agiu movida pelo sentimento de traição. Informou que havia várias pessoas no local e que os fatos foram filmados por terceiros. Negou qualquer ajuste prévio ou atuação conjunta com Heloise, esclarecendo que apenas a conhecia de vista e que não a viu agredindo a vítima. Sob a perspectiva da tipicidade, tanto em sentido formal quanto material, reputo que ambas estão presentes no caso concreto. Em relação à acusada Maria Fernanda Santana dos Santos, restou comprovada a prática do delito de lesão corporal do art. 129, caput, do Código Penal. Com efeito, a confissão judicial da acusada encontra pleno amparo na palavra da vítima, nos registros médicos, nas fotografias e no vídeo juntado aos autos, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Por outro lado, quanto à acusada Heloise Aparecida Silva, a prova produzida revela-se insuficiente para sustentar um édito condenatório. Embora a vítima lhe tenha atribuído participação de forma constante desde a fase policial, o registro audiovisual da seq. 8.8, de aproximadamente um minuto de duração e qualificado pelo próprio Ministério Público como registro parcial dos fatos (mov. 15.1), alcança apenas o primeiro bloco de agressões, atribuído a Maria Fernanda e por ela confessado, nada demonstrando quanto ao intervalo posterior. Não é da ausência de imagem, portanto, que decorre a dúvida: dela decorre apenas a ausência de prova. O que efetivamente projeta dúvida razoável sobre a imputação emergiu da própria instrução. Exibida a mídia em audiência, a ofendida retificou-se quanto à identificação dos papéis desempenhados na cena, reconhecendo que quem realizava a filmagem era Tainá, e não Heloise, e que aquela estava presente ao ato, o oposto do que afirmara minutos antes, na mesma oitiva. Demonstrada essa falibilidade quanto a quem fazia o quê, a imputação remanescente a Heloise passou a apoiar-se exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento externo de corroboração: as duas pessoas que, segundo a ofendida, teriam presenciado a segunda investida, os "dois rapazes que passaram de moto", jamais foram identificadas ou arroladas, e a única testemunha ouvida em juízo nada acrescentou em qualquer sentido, nem para confirmar, nem para infirmar a versão acusatória. O Ministério Público, por sua vez, destacou expressamente, em alegações finais, a inexistência de elementos aptos a demonstrar adesão de Heloise à conduta da corré ou comunhão de esforços para a prática delitiva (mov. 75.1). A palavra da vítima ostenta, é certo, relevante valor probatório, sobretudo em delitos praticados sem testemunhas. Ela não basta, todavia, quando permanece isolada no conjunto e quando a própria instrução revelou oscilação em ponto sensível da dinâmica narrada. Essa é a orientação que o Tribunal de Justiça do Paraná vem aplicando ao manter absolvições fundadas no art. 386, VII, do Código de Processo Penal em hipóteses de relato da ofendida dissociado dos demais elementos de prova (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0030672-06.2025.8.16.0030, Rel. Constantinov, j. 02/08/2026). Assim, diante da dúvida razoável acerca da autoria, impõe-se a absolvição da acusada Heloise Aparecida Silva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Quanto ao pedido defensivo de reconhecimento da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do Código Penal), não assiste razão à defesa de Maria Fernanda. O privilégio pressupõe que o agente atue sob o domínio de violenta emoção e logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou por motivo de relevante valor social ou moral. Nada disso se verifica. A própria acusada esclareceu, em interrogatório, que tomou conhecimento prévio do relacionamento entre a vítima e seu ex-companheiro, que parou a motocicleta ao avistá-la e que foi ao seu encontro para com ela conversar, sequência que revela intervalo deliberativo incompatível com a imediatidade exigida pelo tipo privilegiado. Demais disso, o envolvimento afetivo da ofendida com o ex-cônjuge da acusada, dissolvido já o vínculo conjugal, poderá ser reprovável no plano das relações pessoais, mas não constitui injusta provocação em sentido técnico-jurídico, nem confere ao ato de agredir a estatura de motivo de relevante valor moral. Pelas mesmas razões afasto a atenuante da violenta emoção (art. 65, III, "c", do Código Penal), expressamente postulada em alegações finais (mov. 80.1, item "b"). A circunstância legal exige, também ela, que o agente tenha cometido o crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, e o que a prova revelou foi conduta precedida de deliberação e de deslocamento voluntário ao encontro da ofendida. Não há, no presente caso, nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude, sendo a conduta da acusada contrária ao ordenamento jurídico. Não se pode olvidar, ainda, que a acusada agiu de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, sendo certo que a emoção, ainda que intensa, não exclui a imputabilidade penal, repercutindo apenas nas hipóteses do art. 129, § 4º, e do art. 65, III, "c", do Código Penal, nenhuma delas configurada, pelas razões acima. Dessa forma, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem a ré de pena, é de se reconhecer a responsabilidade penal, impondo-se a condenação de Maria Fernanda Santana dos Santos. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Maria Fernanda Santana dos Santos pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal; e ABSOLVER Heloise Aparecida Silva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Reconhecida a responsabilidade jurídico-penal de MARIA FERNANDA SANTANA DOS SANTOS, passo à dosimetria da pena, observando os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª fase – Pena-base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes. Os motivos do crime são comuns à espécie. Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social da ré. A personalidade do agente não possui elementos contrários. No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie. As consequências não escapam à normalidade. Por fim, o comportamento da vítima, ainda que desleal no plano das relações pessoais, não concorreu causalmente para a agressão nem a favoreceu, sendo neutro para fins de dosimetria. Ponderadas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistindo agravantes, e afastada a atenuante da violenta emoção pelos fundamentos já expostos, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), que não autoriza, todavia, a redução da pena aquém do mínimo legal. Mantenho, por isso, a pena provisória em 03 (três) meses de detenção (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 3ª fase – Causas de aumento ou diminuição Não se vislumbram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena no caso concreto, afastado o privilégio do art. 129, § 4º, do Código Penal pelos fundamentos já assentados. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, a pena definitiva fica fixada em 03 (três) meses de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e sendo integralmente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O delito do art. 129, caput, do Código Penal é praticado mediante violência à pessoa, o que atrai a vedação expressa do art. 44, I, do mesmo diploma, independentemente do quantum da reprimenda e da convergência entre acusação e defesa a respeito. Trata-se de orientação assentada nas Turmas Recursais do Estado, que chegam a reconhecer de ofício a nulidade da sentença no ponto em que substitui a pena em condenação por lesão corporal leve (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Apelação Criminal nº 0000124-07.2024.8.16.0103, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 27/06/2026; e TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000951-06.2018.8.16.0175, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05/10/2020). Também não é caso de concessão da suspensão condicional da pena, postulada pela defesa (mov. 80.1, item "d"). Embora a condenada preencha os requisitos do art. 77 do Código Penal, o benefício, no caso concreto, agravaria a sua situação em vez de aliviá-la: o período de prova mínimo é de 02 (dois) anos, com submissão a condições judiciais por todo esse intervalo, ao passo que a pena efetivamente imposta é de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. Nessa exata linha vem decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná em condenações por lesão corporal leve à pena de três meses de detenção, afastando o sursis por se revelar mais gravoso do que o cumprimento da pena no regime aberto (TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000951-06.2018.8.16.0175, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05/10/2020), orientação recentemente reafirmada pelas Câmaras Criminais (TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001385-55.2023.8.16.0163, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 24/08/2026). REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) O Ministério Público formulou, já na denúncia (mov. 21.1), pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, com indicação do quantum pretendido, qual seja, um salário-mínimo de referência nacional para cada acusada. O pedido foi submetido ao contraditório ao longo de toda a instrução e expressamente impugnado pela defesa em alegações finais (mov. 80.1, item 2.5), de modo que não há surpresa a alegar. O registro é relevante porque o Tribunal de Justiça do Paraná tem afastado a indenização mínima fixada em sentença quando a denúncia se limita a invocar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal sem indicar o valor pretendido, por entender que a ausência de quantum compromete o contraditório e a ampla defesa (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0025118-90.2025.8.16.0030, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08/08/2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001385-55.2023.8.16.0163, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 24/08/2026). Na espécie, o requisito foi integralmente atendido. No mérito, restou demonstrado que a vítima sofreu lesões corporais decorrentes das agressões praticadas pela condenada, tendo necessitado de atendimento médico, conforme documentação acostada aos autos. A ofendida relatou, ainda, ser portadora de trombose em membro inferior, região atingida durante as agressões, o que, segundo seu relato, teria agravado o quadro, dado que registro tal como veio aos autos, à falta de perícia sobre eventual agravamento. O pedido defensivo de afastamento ou minoração drástica da indenização, ancorado na provocação e na concorrência da vítima para o evento (mov. 80.1, item "e"), não prospera. A deslealdade afetiva atribuída à ofendida não constitui concorrência causal para a agressão física que ela veio a sofrer, e não repercute, portanto, no dever de indenizar. Embora a apuração integral dos danos materiais e morais possa ser objeto de liquidação na esfera cível, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, diante da inequívoca ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente da violência física sofrida. Dessa forma, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do fato, a gravidade das agressões, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO o valor mínimo para reparação dos danos em favor da vítima Suzana de Souza no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, a cargo da condenada Maria Fernanda Santana dos Santos, sem prejuízo de eventual complementação perante o Juízo Cível. HONORÁRIOS DATIVOS Na ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada um, a saber: ao Doutor Bruno Henrique Garcia Fabiani (OAB/PR nº 83.361), nomeado em prol de Heloise Aparecida Silva, e ao Doutor Fernando Augusto Hipólito (OAB/PR nº 67.451), nomeado em prol de Maria Fernanda Santana dos Santos. Ambos promoveram a defesa integral das assistidas em processo penal sumaríssimo, com denúncia, até a decisão de primeira instância, atuando na audiência de instrução e julgamento e apresentando memoriais (movs. 79.1 e 80.1), o que faço atento ao item 4.3 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Intime-se a vítima Suzana de Souza desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Transitada em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação deste Estado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto

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