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Processo 0002897-03.2014.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 0002897-03.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GLORIA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA - MT11206/B, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / OFÍCIO JEF Nº 2897/2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão de ID 2232058730, que apreciou pedido de homologação de cessão fiduciária envolvendo o crédito decorrente do precatório expedido em favor da exequente MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, ao argumento de que o percentual da cessão fiduciária considerado pelo Juízo não corresponde ao pactuado entre as partes, requerendo a correção do decisum para que seja reconhecido o percentual efetivamente cedido. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada incorreu em imprecisão quanto à extensão da cessão fiduciária objeto de análise. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, foi celebrado instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia entre a exequente MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA e a embargante MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo por objeto os direitos creditórios decorrentes do processo judicial e respectivo requisitório. A divergência decorreu da interpretação do percentual indicado na documentação apresentada, especialmente quanto à distinção entre o percentual objeto da cessão fiduciária e a parcela remanescente do crédito pertencente à exequente. Da análise dos documentos, verifica-se que a cessão fiduciária corresponde ao percentual de 60% (sessenta por cento) do crédito pertencente à exequente, enquanto a parcela remanescente de 40% (quarenta por cento) correspondia ao montante que permaneceria vinculado à credora originária. Ocorre que a referida parcela remanescente foi destinada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da patrona constituída pela exequente, tendo sido objeto de destaque mediante requisitório próprio, conforme documento ID 2286541571. Assim, a verba honorária contratual não integra o requisitório expedido em nome da exequente. O Ofício ID 2286541571 refere-se ao requisitório destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, enquanto o Ofício ID 2286541583 informa a disponibilização do valor relativo ao requisitório expedido em nome de MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA. Dessa forma, considerando que: a) a verba honorária contratual da patrona constituída foi destacada mediante requisitório próprio; b) o requisitório expedido em nome da exequente corresponde ao crédito líquido remanescente após a separação da verba honorária; c) a cessão fiduciária celebrada entre a exequente e a MTR abrange 60% (sessenta por cento) do crédito da exequente; d) a parcela remanescente de 40% (quarenta por cento) foi destinada ao pagamento dos honorários contratuais já destacados; conclui-se que o valor depositado referente ao requisitório expedido em nome da exequente corresponde integralmente ao crédito abrangido pela cessão fiduciária homologada. A correção ora realizada possui natureza meramente integrativa, destinando-se a esclarecer a extensão da cessão fiduciária e a evitar interpretação equivocada quanto à destinação dos valores depositados, sem alteração substancial do conteúdo da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para corrigir a decisão de ID 2232058730, a fim de esclarecer que: a) a cessão fiduciária celebrada entre MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA e MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA corresponde ao percentual de 60% (sessenta por cento) do crédito pertencente à exequente; b) a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais da patrona constituída foi objeto de destaque mediante requisitório próprio, não integrando o valor constante do requisitório expedido em nome da exequente; c) o valor depositado referente ao requisitório expedido em favor de MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA, informado no Ofício ID 2286541583, corresponde ao crédito abrangido pela cessão fiduciária homologada, não havendo parcela remanescente da exequente a ser liberada no referido requisitório. Considerando a informação de depósito do requisitório e a conclusão acima, determino a transferência do valor integral depositado na conta judicial nº 3500132648392, no montante de R$ 65.716,04 (sessenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e quatro centavos), vinculado à Requisição nº 20243603072001916, Ofício ASREJ nº 0189752, referente ao Precatório nº 3149-16.2025.4.01.9198/MT, expedido em nome de MARIA GLÓRIA FERREIRA DA SILVA – CPF nº 699.122.119-87, para a conta bancária de titularidade do cessionário, abaixo indicada: MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 60.327.212/0001-00 - Banco: Singulare CTVM S.A. (363) - Agência: 0001 Conta Corrente: 454753-8. A presente decisão servirá como ofício ao Banco do Brasil, para fins de transferência do valor acima indicado para a conta bancária informada, devendo o expediente ser encaminhado somente após o decurso do prazo de 10 (dez) dias para ciência e eventual manifestação das partes acerca do teor desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o ofício mediante encaminhamento de cópia desta decisão ao Banco do Brasil, para cumprimento da transferência determinada. Após, certifique-se nos autos o cumprimento da providência. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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