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TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002896-21.2025.8.16.0098 Processo: 0002896-21.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.190,92 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA LIMA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Relata a Autora que tomou ciência de que estava sendo cobrado por contrato de empréstimo consignado que afirma não ter sido solicitado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.10. Emenda à inicial em seq. 10. Decisão de evento 12.1 concedendo os benefícios da justiça gratuita à Autora e determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em seq. 15.1, rebatendo o mérito e pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seq. 15.2/15.14. A Autora ofereceu impugnação à contestação (seq. 19.1). Decisão saneadora em mov. 21.1, ocasião que foram afastadas as preliminares, bem como definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. Ato contínuo à manifestação das partes, a decisão de mov. 32.1 deferiu a produção das provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora. Audiência de instrução e julgamento (seq. 47.1/47.2). Alegações finais pelas partes (seq. 50.1 e 53.1). Vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o empréstimo consignado em questão e/ou autorizou os descontos realizados pela parte Ré diretamente em sua conta bancária. Por força da decisão de mov. 21.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim a parte ré fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela parte Autora. Não bastasse isto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, em que pese a juntada dos documentos de mov. 15.2 em sede de contestação, não há prova da autenticidade da assinatura no contrato. Desse modo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado e considerando as provas constantes dos autos, não vislumbro comprovação da contratação mencionada na inicial. Assim, não havendo prova da existência da relação negocial ou ausência de defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A parte Autora teve desconto em sua conta corrente de um serviço não contratado, conforme demonstrado pelo extrato juntado em mov. 1.5. Pelo exposto, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Constatado o dano, entendo que o Requerido deve proceder a reparação. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, é necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. No caso dos autos, a parte Autora comprovou que houve cobrança e pagamento indevido, conforme extrato de mov. 1.5. Desta forma, constata-se a cobrança indevida. O Réu, por sua vez, não juntou qualquer documento comprobatório da restituição. Desta forma, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que o Requerido, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em conta do Requerente, mormente quando o Autor vem alegando desde o início desta ação que não efetuou tal operação com o Requerido. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação do Requerido. A este ponto, entendo necessário o abatimento da quantia depositada na conta da parte Autora, uma vez que restou provado que a mesma recebeu referido valor (mov. 15.4) e não efetuou a devolução. Assim, para evitar enriquecimento ilício por parte da parte Autora, entendo cabível reconhecer que referido valor ficou em proveito do Requerente e assim autorizo a compensação do valor com a indenização acima fixada. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte ré, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos na conta corrente do Autor, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). 3) CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que o Réu se abstenha de realizar os descontos na conta bancária da parte Autora; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da parte Autora, a título de cumprimento do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (art. 368, do Código Civil); c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora. Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326, do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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