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0002895-66.2025.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara

    Processo 0002895-66.2025.8.26.0483 (processo principal 1000218-80.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.M.M.I. - C.I.C. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela insuficiência da justificativa apresentada pelo executado para afastar a incidência do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. As alegações deduzidas nos embargos evidenciam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A alegada necessidade de prévia manifestação sobre os documentos juntados pelo exequente não altera a conclusão alcançada, uma vez que a decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar, circunstância que incumbia ao próprio executado demonstrar. Também não há contradição quanto ao valor do débito. A determinação para comprovação do pagamento das prestações vencidas e vincendas observa o rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, podendo eventual atualização ser oportunamente apresentada pela parte exequente, conforme já determinado. Do mesmo modo, a designação de audiência de conciliação constitui faculdade do Juízo e não se mostra, no momento, medida apta a obstar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade processual, verifico que o executado não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte exequente intimada a apresentar o cálculo atualizado do débito, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação do pedido de prisão civil. Intime-se. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP)

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