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TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002895-14.2022.8.16.0204 Processo: 0002895-14.2022.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.966,40 Exequente(s): Diany Schneider do Nascimento Executado(s): Alef Eduardo Ribeiro Castro Sequencial: SEQ.: 68 "DIANY SCHNEIDER DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da ação em trâmite perante este MM. Juízo, por seus advogados, ao final assinados, vem até Vossa Excelência para expor e requerer o que segue. Em atenção a intimação de mov. 65.1, reitera os pedidos formulados ao mov. 63, no sentido de que seja realizado: i) a inclusão da microempresa do executado A.E RIBEIRO CASTRO (ISELF HOME HELP), inscrita no CNPJ n° 23.193.711/0001-25, no polo passivo da presente ação, a fim de que seja procedido o bloqueio e penhora de valores localizados nas contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica; (...)" MCLDEFEX - Vistos. Defiro a inclusão da empresa A.E RIBEIRO CASTRO no polo passivo da execução. Cita-se para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, com exclusão de honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), sob pena de penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, prossigam conforme determinado em sequencial 78.1. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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