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0002895-05.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002895-05.2026.8.16.0097 Processo: 0002895-05.2026.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$118.123,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Réu(s): CLAUDIO MARTINS GOMES BOAVENTURA ELIZABETH GOMES BOAVENTURA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales em face de Claudio Martins Gomes Boaventura e Elizabeth Gomes Boaventura (mov. 1.1). Após a concessão da medida liminar (mov. 17.1), a parte autora peticionou manifestando expressamente sua desistência da ação e pugnando pela extinção do feito (mov. 23.1). Decido. O pedido de desistência formulado pela instituição autora no mov. 23.1 comporta pronto acolhimento. Nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Verifica-se que a desistência foi deduzida antes da citação dos requeridos e do cumprimento da ordem liminar, sendo prescindível a anuência da parte ré, consoante o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido homologatório configura ato incompatível com a vontade de recorrer, importando renúncia tácita ao direito recursal e consequente preclusão lógica, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência formulada no mov. 23.1 e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida no mov. 17.1. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, observando-se os recolhimentos já efetuados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de triangularização da relação processual. Anote-se a habilitação do procurador apontado no mov. 23.1 para fins de intimações exclusivas, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti e, cumpridas as formalidades regulamentares, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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