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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0002893-73.2019.8.26.0009 (processo principal 0016068-47.2013.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Phoenix Infologia CO. Comércio de Informática Ltda. - - Jose Yoshiaki Niimoto - - Mauricila Martini Niimoto - Fls. 627/628: a pretensão do exequente é descabida, invocando precedentes que dispõem sobre citação por edital, situação não verificada na espécie. Logo, cumpra a determinação retro, no prazo complementar de 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Fls. 629/637: necessário recapitular as últimas movimentações processuais, para viabilizar apreciação encadeada da petição retro. Os executados postularam suspensão dos leilões ao fundamento da existência da proteção do bem de família em relação ao imóvel penhorado (matrícula nº 30.503 - Bertioga), que serviria como moradia do núcleo familiar. A petição foi submetida ao contraditório, por determinação de fls. 536, sem prejuízo do imediato indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, mantidos leilões agendados, salientando-se que os próprios demandados informaram domicílio diverso na procuração copiada a fls. 40/41, destes autos, exibida inicialmente nos autos principais, sem comunicação de mudança, bem como pela ciência da penhora há mais de 3 anos, sem qualquer impugnação. Também pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, resultando na exigência da exibição de documentação comprobatória da necessidade. Contra a deliberação em destaque, os executados apresentaram embargos de declaração (fls. 540/546), insistindo no direito à justiça gratuita e na proteção do bem de família, cuja condição estaria provada por documentação atualizada, que prevaleceria em relação à procuração datada de 2014 e, por fim, invocando prescrição. Seguiram-se comunicação do resultado negativo dos leilões (fls. 613/614) e pedido do exequente de nova avaliação do bem penhorado (fls. 620/621), indeferido por decisão de fls. 622/623, oportunidade na qual também foram autorizados novos leilões. Seguindo a cronologia, manifestou-se o exequente (fls. 627/628) formulando pretensão impertinente, acima indeferida. Nesse contexto, conclui-se que não foi analisada, de forma definitiva, a pretensão de reconhecimento do bem de família e de justiça gratuita, de modo que procedem os presentes embargos de declaração. Passo a analisar os pedidos. Não se olvida que a própria documentação encartada pelos embargantes evidencia que, nas declarações oficiais apresentadas à Receita Federal, desde o exercício de 2024, o coexecutado José Yoshiaki indicava como seu endereço residencial a Rua das Roseiras, nº 399, Vila Lúcio, São Paulo. Confiram-se fls. 557/583/2024, fls. 566/574/2025 e fls. 575/583/2026. Ademais, referidos documentos apontam a existência de outros dois imóveis de propriedade do coexecutado, totalizando patrimônio imobiliário no importe de R$ 8.000.000,00. Tais elementos, portanto, evidenciam que o imóvel objeto da penhora não ostenta a natureza de bem de família, seja porque o próprio executado declarou residência em local diverso, seja pela existência de outros dois imóveis de sua titularidade, seja pela falta de registro na matrícula imobiliária. Nas declarações oficiais também consta que o coexecutado, além do significativo patrimônio imobiliário, é sócio titular de duas empresas, de modo que a sua renda não está restrita ao benefício previdenciário. Assim sendo, indefiro pedido de gratuidade da justiça. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP)