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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002890-93.2026.8.17.3220 REQUERENTE: NEIL VALENTE BALADI REQUERIDO(A): JENECI VERAS DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por Neil Valente Baladi, em face de Jeneci Veras de Queiroz, objetivando a invalidação da sentença proferida nos autos da ação de restituição de quantia paga c/c rescisão contratual c/c indenização c/c obrigação de fazer e tutela de urgência nº 0000894-70.2020.8.17.3220, sob o argumento de ausência de citação válida e de intimação para os atos processuais, especialmente para a audiência de instrução, debates e julgamento e para o oferecimento de memoriais finais, com fundamento nos arts. 272, §2º, 280 e 10, todos do CPC. Decido. O exame dos autos originários revela quadro fático diametralmente oposto ao narrado na petição inicial, tornando inviável o prosseguimento da demanda. A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual de cabimento estritamente excepcional, reservado às hipóteses em que a sentença foi proferida em processo juridicamente inexistente, por ausência absoluta de citação válida ou de intimação essencial que inviabilize a própria constituição da relação processual. Conforme assentado na doutrina, os atos impugnáveis pela querela são aqueles que sequer chegaram a ingressar no mundo jurídico, situando-se no plano da inexistência jurídica, e não da mera irregularidade formal. No caso concreto, a cronologia processual documentada nos autos originários afasta, de plano, a configuração do pressuposto essencial do instituto. Constatada a impossibilidade de citação pessoal do réu Neil Valente Baladi, o juízo determinou sua citação por edital, ato que foi regularmente cumprido, conforme certidão lavrada, em estrita observância ao art. 256 do CPC. Na sequência, observando o disposto no art. 72, II do CPC, foi nomeada curadora especial, com determinação para que a Defensoria Pública apresentasse contestação em nome do réu, o que efetivamente ocorreu. Posteriormente, o próprio Neil Valente Baladi compareceu espontaneamente aos autos e, por meio de advogado constituído, apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Proferida a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido, certificando-se o trânsito em julgado (ID 240716483), com posterior instauração do cumprimento de sentença, bloqueio de valores e regular intimação das partes (ID 250899094, 250899095, 250899096, 250899098, 250899099 e 250899100), conforme colacioda pelo autor neste autos. A própria petição inicial reconhece que os recursos foram interpostos, esclarecendo que foram interpostos fora do prazo por ausência de intimações e, posteriormente, denegados por ausência de preparo. Essa narrativa, longe de demonstrar vício processual imputável ao juízo, confirma que as partes tinham plena ciência do processo e da sentença proferida, atribuindo o insucesso recursal a circunstâncias exclusivamente imputáveis aos próprios recorrentes e seus procuradores. Intempestividade e ausência de preparo são falhas da parte, não do juízo, e não configuram vício sanável pela via da querela. Corrobora essa conclusão a própria decisão terminativa proferida pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo, da 4ª Câmara Cível do TJPE (ID 250899094 juntada pelo próprio autor), que não conheceu dos recursos de CASSIO PATRICK MORGATO GOMES e NEIL VALENTE BALADI em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 932, III, do CPC. Da referida decisão exsurge que: (i) foi negado o benefício da justiça gratuita ao autor Neil Valente Baladi; (ii) foram concedidos prazos para o recolhimento das custas e do preparo; e (iii) ambos os recorrentes deixaram de efetuar o pagamento no prazo assinado. O autor, ao juntar a decisão terminativa como documento de prova, fornece ele próprio os elementos que desconstroem sua alegação de ausência de intimação para o preparo, demonstrando que o insucesso recursal decorreu exclusivamente de sua omissão e da de seus procuradores. Quanto à alegação de que as cartas de citação teriam sido encaminhadas a endereços incorretos com a assertiva de que o SISBAJUD teria retornado sete endereços, mas as cartas teriam sido enviadas a todos exceto o endereço correto, cumpre observar que eventuais imprecisões nos endereços de tentativa de citação pessoal não anulam o ato quando, esgotadas as tentativas, o juízo determinou a citação por edital, modalidade plenamente válida no ordenamento processual (art. 256 do CPC). Mais relevante: o próprio autor compareceu espontaneamente aos autos, contestou e recorreu, demonstrando ter tido plena ciência do processo desde antes da sentença. A citação, no caso, cumpriu sua função teleológica, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da demanda e oportunizar o exercício da defesa. Não há, portanto, o pressuposto central que autoriza o manejo da querela nullitatis. O juízo esgotou os meios legais de citação pessoal, procedeu à citação editalícia nos termos da lei, nomeou curador especial, processou regularmente o feito após o comparecimento espontâneo do réu e permitiu o exercício pleno dos direitos processuais. A citação por edital é modalidade plenamente válida no ordenamento processual, e a nomeação de curador especial pela Defensoria Pública representa exatamente a salvaguarda legal instituída para proteger o citado por ficção jurídica. O processo existiu juridicamente, com citação, contestação, instrução, sentença, recurso e trânsito em julgado, não havendo espaço para cogitar de inexistência jurídica da relação processual. Tampouco se verifica a alegada violação ao art. 10 do CPC. A vedação à decisão-surpresa pressupõe que a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre fundamento determinante para o julgamento. No caso, o réu contestou, o processo foi regularmente instruído e a sentença foi proferida após o contraditório. A interposição de recurso de apelação pelo próprio Neil Valente Baladi é prova cabal de que ele tinha plena ciência da sentença e de seus fundamentos, afastando qualquer alegação de surpresa processual. Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade formal nas intimações, a declaração de nulidade exigiria a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 244 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief, consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual a declaração de nulidade dos atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, vinculando-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. No caso, o autor contestou, recorreu e participou ativamente do processo originário, não havendo prejuízo concreto a ser reparado que não seja o próprio resultado desfavorável da demanda, o que é absolutamente insuficiente para justificar a declaração de nulidade. Registre-se, ainda, que a situação narrada recursos não conhecidos por intempestividade e ausência de preparo poderia encontrar remédio, em tese, na ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, jamais na querela nullitatis, cujo pressuposto é a inexistência jurídica do processo, não o insucesso na fase recursal. A utilização da querela como sucedâneo recursal, após o trânsito em julgado validamente formado, representa tentativa de vulnerar a intangibilidade da coisa julgada, valor constitucionalmente protegido pelo art. 5º, XXXVI da CF e pelo art. 502 do CPC. Por fim, a petição inicial silencia deliberadamente sobre fatos essenciais e incontroversos: a apresentação de contestação própria pelo autor da querela (ID 113269710) e a interposição de recurso de apelação por ele mesmo (ID 250899094, 250899095 250899096). A isso se soma a circunstância de que o próprio autor juntou aos autos a decisão terminativa do TJPE (ID 250899094) que, longe de confirmar a alegada ausência de intimação para o preparo, demonstra que o benefício da justiça gratuita lhe foi negado e que os prazos para recolhimento das custas foram regularmente concedidos. Essa omissão, conjugada com a narrativa de vícios que os próprios autos desmentem, configura, em tese, alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra texto expresso de lei, na forma do art. 80, I e II do CPC, sendo que o STJ tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso". Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I e III, 244 e 502, todos do CPC, e no art. 5º, XXXVI da CF, indefiro liminarmente a petição inicial, reconhecendo a ausência do pressuposto essencial da querela nullitatis insanabilis, a inadequação da via eleita e a intangibilidade da coisa julgada validamente formada nos autos originários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro/PE, data da assinatura. Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza de Direito
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