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TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002890-90.2026.8.16.0126 Processo: 0002890-90.2026.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.069,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): ABEL ANTONIO DOMINGOS JUNIOR CARLA MARIA BRANDALIZE DOMINGOS DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, defiro o processamento da execução de título extrajudicial. A requerimento da Parte Exequente, forneça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), ciente o interessado de que fica sujeito às previsões dos §§ 1º a 5º, do dispositivo legal citado, sob pena de responsabilidade. 2. Cite-se a parte executada, por via postal com A.R., para efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias contados da citação (CPC/2015, art. 829). 3. Impossibilitada a citação via postal, cite-se por mandado ou, sendo o caso, expeça-se carta precatória. 4. Conste do ofício/mandado/carta precatória de citação que: a) a parte devedora poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC/2015 (CPC/2015, art. 915); b) a parte devedora poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/2015, art. 916); c) os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo (item 1 acima; CPC/2015, art. 827, § 1º). d) na mesma oportunidade, a parte devedora será intimada para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens. Cientifique-se a Parte Executada que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do CPC). 5. Efetuado o pagamento de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento em nome do credor ou de seu patrono, caso possua poderes, com prazo de 90 dias, devendo o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o alvará seja expedido em nome do procurador da parte, deverá a serventia cientificar o credor via telefone ou outro meio célere. 6. Certificada a citação e a ausência de pagamento, se requerido, desde já, AUTORIZO a inclusão do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 7. Da mesma forma, sendo requerido pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). a) Sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do CPC). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. A intimação da Parte Executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 8. Havendo penhora de dinheiro e ausente impugnação, expeça-se alvará para levantamento em nome do credor ou de seu patrono, caso possua poderes, com prazo de 90 dias, devendo o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 9. Caso o alvará seja expedido em nome do procurador da parte, deverá a serventia cientificar o credor via telefone ou outro meio célere. 10. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. 11. Infrutífera a pesquisa eletrônica, desde que requerido pela Parte Exequente, autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 12. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 13. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 14. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 15. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 16. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 17. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 18. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 19. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 20. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 21. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 22. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. 23. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente (Art. 206-A, do CC). Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Palotina
Intimação referente ao movimento (seq. 20) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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