Publicações do processo

0002890-49.2025.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002890-49.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002890-49.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença exarada em sede de ação especial cível, com a qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002890-49.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No presente caso, conquanto a parte autora seja portadora de doença, não se encontra incapacitada para o trabalho, podendo exercer a sua atividade laborativa atual. Observe o que a perícia médica judicial concluiu: "13 - Discussão Diagnóstica: A avaliação psiquiátrica e o exame de estado mental demonstraram que no momento do ato o periciando manteve o pensamento agregado, coerente, lógico e racional, com juízo crítico preservado, não apresentava alterações da sensopercepção, atenção normoproxésica, orientada globalmente, afeto eutímico e bem modulado, inteligência conforme média populacional, excluindo assim a presença de transtornos psicóticos a época dos fatos. Também foi possível descartar quadro de retardo mental e síndromes cerebrais orgânicas no examinando. A história descrita e os achados do exame psiquiátrico não são compatíveis com qualquer transtorno psiquiátrico de interesse forense. 13 - Diagnóstico Positivo: De acordo com o CID 10: Ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense. 14 - Comentários Médico-Legais: Periciando apresenta ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense, e como tal condição não afeta sua funcionalidade ou traz prejuízos ao exercício laboral, e, portanto, no momento não se enquadra nos critérios do benefício de aposentadoria por invalidez. 16 - Conclusão: MARIA JOSÉ DE SANTANA apresenta ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense e como tal no momento não se encontra nos critérios de aposentadoria por invalidez, por não se enquadrar como irreversível de gravidade importante." De outro lado, é certo que em algumas hipóteses existe a possibilidade de converter em total a incapacidade, levando-se em consideração a idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Todavia, essa não é a hipótese. Cabe destacar que de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ademais, o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença, tampouco sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia. Destaque-se que o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Não há óbice, portanto, em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Na avaliação da prova, não está o Juiz adstrito a padrões de validade pré-estabelecidos, haja vista que há muito foi superado o período da chamada prova tarifada, vigorando o sistema da persuasão racional. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de incapacidade exigido pela Lei nº 8.213/91, necessário à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002890-49.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.