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0002889-80.2019.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002889-80.2019.8.16.0149 Processo: 0002889-80.2019.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.998,22 Exequente(s): Adriano Funes Executado(s): ELIZEU APARECIDO SAL SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. Intimada para indicar bens penhoráveis da parte executada, a exequente requereu a expedição de ofícios à Polícia Federal (SINARM) e ao Comando do Exército (SIGMA) para que informem sobre a existência de armas de fogo registradas em nome do Executado e o bloqueio e cancelamento de todos os cartões de crédito de titularidade do Executado, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do Serasajud (ev. 197.1). 2.1. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal (SINARM) e ao Comando do Exército (SIGMA), a pretensão não merece acolhimento. Isso porque a parte exequente não apresentou qualquer elemento concreto indicando que o executado seja proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo registrada, limitando-se a formular requerimento genérico com finalidade meramente exploratória. A realização de diligências dessa natureza pressupõe a existência de indícios mínimos acerca da provável existência do bem cuja constrição se pretende, não sendo admissível a instauração de investigação patrimonial indiscriminada fundada exclusivamente na expectativa de eventual localização de patrimônio. Ademais, não incumbe ao Poder Judiciário realizar pesquisas genéricas em busca de bens sem que haja demonstração mínima da utilidade da medida requerida. O simples insucesso das diligências executórias anteriormente realizadas não autoriza a adoção de providências investigativas amplas e desprovidas de substrato fático específico. Assim, indefiro o pedido. 2.2. Com relação ao bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito, o CPC, em seu art. 139, inciso IV, prescreve a possibilidade de adoção de medidas atípicas para incentivar o cumprimento de decisões judiciais, nesses termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a legislação não prevê especificamente quais são tais medidas, deixando a cargo do magistrado estabelecer quais serão aplicadas. Por sua vez, com o advento do mencionado diploma processual, adotou-se por padrão nos procedimentos executórios, pugnar, principalmente, pelo bloqueio de cartões de crédito do executado, bloqueio de passaporte e bloqueio de CNH. Como tais medidas tendem a limitar direitos constitucionais da parte, dentre eles o de liberdade de locomoção, foi submetida a questão à análise do STF mediante a ADI 5941. Na oportunidade os pedidos de declaração de inconstitucionalidade foram julgados improcedentes. Entretanto, tais medidas atípicas devem ser utilizadas desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os direitos fundamentais da pessoa humana. Inclusive, foi nesses termos da decisão do Supremo Tribunal Federal: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." Ademais, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, o exequente deve sempre promover a execução de modo menos gravoso ao executado, incumbindo-lhe, ainda, demonstrar a efetividade da medida para alcançar o adimplemento do débito. Nesse sentido, pode-se concluir, portanto, que as medidas atípicas, previstas pelo diploma processual civil, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, devem ser adotadas quando o débito deixa de ser pago por mera liberalidade do devedor, que sabe-se possuir patrimônio para saldar a dívida, mas o oculta conscientemente. No caso dos autos, o exequente formulou pedido genérico de bloqueio e cancelamento dos cartões de crédito do executado e não demonstrou os indícios de ocultação de bens por parte deste. Destaca-se que a mera inexistência de bens nas buscas realizadas, por si só, não indica ocultação de patrimônio pelo devedor ou tentativa de frustrar deliberadamente a execução, ao contrário, demonstra que o inadimplemento não decorre de resistência injustificada. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE DEVEDORA OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAR DELIBERADAMENTE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074875-46.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. UTILIDADE DA MEDIDA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065097-52.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) Diante do exposto, indefiro o requerimento de adoção das medidas atípicas formulado pelo exequente. 2.3. Por fim, verifica-se que a presente execução se arrasta por mais de 2 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, não obstante as diligências realizadas pela parte exequente e por este juízo. Tal situação revela a ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito, sendo incompatível com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Assim, impõe-se a extinção do processo. 3. Ante o exposto, com fundamento no 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTA a presente execução. 4. CANCELEM-SE imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora. 5. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Cumpra-se o CNFJ, no que aplicável. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 28 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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