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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002889-29.2016.8.17.2810 AUTOR(A): VALERIA FRAGA SCHULZ RÉU: CONSTRUTORA DESTRA EIRELI - ME, SERVICO NOTARIAL FRANCISCO GOMES - 3 OFICIO, JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO, ZAYNNE MARILYN RIBEIRO HORST, MAYANA MARIA HORST, RECIFE CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID. 253417875). É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo dos embargantes com sua prolação, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. O que pretendem o embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos e, de tal modo, não havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Condeno a parte embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em 2% sobre o valor atualizado da condenação global. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 9 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito