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0002888-87.2022.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · Despacho

    Ciente do acórdão de fls. 290/291, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para adequação aos Temas nº 06 e nº 1234, e Repercussão Geral do STF, com novo parecer do Natjus. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento importado RSHO-X - 10000mg - Líquido 236 ml - Hempsmed Conforme Tema nº 6 - STF, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS. Para isso, deve o autor da ação comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; Ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, considerando os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, fundamentada exclusivamente em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado, que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado; Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Deverá ainda ser informado o valor anual do tratamento com o medicamento solicitado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), situando-se na alíquota zero do fármaco ou princ´pio ativo, conforme os menores valores divulgados na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Ressalte-se que, diante do disposto no Tema nº 1234 - STF, o laudo médico deve constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. Assim, intime-se a parte autora para cumprimento dos requisitos acima relacionados, devendo ser apresentado laudo médico atualizado. Com a juntada, intime-se o Natjus para juntada de parecer técnico.

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