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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0002888-73.2018.8.17.2810 EXEQUENTE: EDINEIZE ROSA DA SILVA SOARES, JACIRA FRANCISCA DE LIMA, MARIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO CUSTODIO, MARIA NEIRIONE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240800647, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, promovida pelos exequentes em desfavor do Município de Jaboatão dos Guararapes, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento n.º 0039043-71.2012.8.17.0810, transitada em julgado em 21/09/2016 (certidão de trânsito em julgado, Id. 28419750, p. 3), a qual condenou o executado ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em favor de Edineize Rosa da Silva Soares, Jacira Francisca de Lima, Maria do Carmo Custodio e Maria Neirione Alves de Oliveira, além de contribuições previdenciárias em favor de Maria Cristina dos Santos e de Maria do Carmo Custodio, com correção monetária pelo índice ENCOGE e juros moratórios de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009, com aplicação dos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir de então (sentença Id. 28421070). Em apertada síntese, a fase executiva avançou nos seguintes termos: os exequentes apresentaram planilha calculando o débito em R$ 12.295,84 (Id. 47650382); o Município ofertou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução no montante de R$ 8.495,99, apresentando cálculos próprios no valor de R$ 3.799,85, com aplicação da Taxa Referencial — TR como índice de correção monetária (Ids. 58946454/58946472); os exequentes concordaram expressamente com os cálculos do executado (Id. 66916770); a sentença de Id. 82341392 - 14/06/2021), complementada pelos embargos de declaração acolhidos ao Id. 95082466 (14/12/2021), homologou os cálculos apresentados pelo Município, reconheceu o excesso de execução de R$ 8.495,99 e determinou que a Contadoria Judicial atualizasse os valores, precedendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizada. Em atendimento à referida sentença, a Contadoria Judicial procedeu à atualização (Ids. 111909206 e 111909210, 09/08/2022), aplicando o índice ENCOGE — tal como previsto no título executivo originário (Id. 28421070) —, apurando o débito principal atualizado de R$ 5.101,15, acrescido de honorários de 10% no valor de R$ 510,12, totalizando R$ 5.611,27. Irresignado, o Município manifestou discordância (Id. 117195454, 13/10/2022), sustentando que o índice correto seria a TR — índice adotado em seus próprios cálculos homologados —, apontando excesso de R$ 990,50 e apresentando atualização pelo seu método no valor de R$ 4.110,65. Instado pelos despachos de Ids. 120552948 e 165775862 a apresentar demonstrativo especificado da conta que entendia correta, sob pena de preclusão, o Município respondeu ao Id. 180623992 (29/08/2024) sem apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, limitando-se a reiterar a discordância com o índice ENCOGE e a remeter aos cálculos anteriores já constantes dos autos (Ids. 117195457-117195466). Os exequentes, por sua vez, concordaram com a conta da Contadoria (Ids. 177317590 e 229674803). Pendente ainda petição de habilitação de sucessora, em razão do falecimento da exequente Maria do Carmo Custodio, requerendo-se a admissão nos autos de sua filha, Silvia Leticia Maria Ferreira (Id. 232795486, 09/03/2026), com juntada de certidão de óbito e procuração (Ids. 232795490 e 232795491). II — DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO A controvérsia central remanescente diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos valores homologados: os exequentes e a Contadoria Judicial pugnam pela aplicação do ENCOGE; o Município sustenta a aplicação da TR. O ponto merece resolução definitiva. O título executivo judicial (sentença n.º 1377/2013, Ids. 28421053/28421070) estabeleceu, de forma expressa, os seguintes parâmetros de atualização do débito: (i) correção monetária: índice da Tabela ENCOGE, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, no que toca à utilização dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária; (ii) juros moratórios: 0,5% ao mês até 30/06/2009, e índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009. Nesse contexto, embora os cálculos homologados pela sentença de Id. 82341392 tivessem adotado a TR como índice de correção — metodologia apresentada pelo Município executado e com a qual os exequentes concordaram à época (Id. 66916770) —, tal acordo não operou novação do título executivo nem substituiu os parâmetros nele expressamente fixados quanto à metodologia de atualização. A homologação dos cálculos do Município incidiu sobre os valores apurados naquele momento (junho/2019), tendo a sentença, na sequência, determinado expressamente à Contadoria que procedesse à atualização com base no que fora determinado no título (sentença Id. 82341392). Ao atualizar os valores de junho/2019 para agosto/2022, a Contadoria Judicial aplicou com correção o ENCOGE, em fidelidade ao título executivo. O resultado foi o montante de R$ 5.101,15 (principal) + R$ 510,12 (honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o débito exequendo), totalizando R$ 5.611,27 — conta lançada aos Ids. 111909206 e 111909210. Ademais, cumpre registrar que o Município, regularmente intimado pelo despacho de Id. 165775862 para que apresentasse demonstrativo do débito especificando a conta que entendia devida nos exatos termos do título executivo, sob pena de preclusão, quedou-se inerte no que respeita à apresentação de novo demonstrativo atualizado e fundamentado. A manifestação de Id. 180623992 limitou-se à reiteração de argumentação já apreciada, sem instrução de conta atual apta a infirmar a da Contadoria Judicial. Operou-se, portanto, a preclusão da matéria, nos exatos termos assentados no despacho de Id. 165775862. Por todo o exposto, acolho os cálculos da Contadoria Judicial (Ids. 111909206 e 111909210) como corretamente elaborados, por observarem os parâmetros do título executivo, e rejeito a impugnação do Município quanto ao índice de atualização, à míngua de demonstrativo específico em contrário e em razão da preclusão já operada. III — DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Fixado o valor do débito exequendo em R$ 5.611,27 (base: agosto/2022), determino que a Contadoria Judicial proceda à atualização dos valores para a presente data, observando os mesmos parâmetros do título executivo (ENCOGE para correção monetária e índices da caderneta de poupança para os juros moratórios), com discriminação individual das quotas de cada exequente, bem como da verba honorária de 10% fixada em favor dos exequentes. Observe-se que a exequente Maria Cristina dos Santos teve por objeto de condenação, no título executivo, o adimplemento de contribuições previdenciárias — verba de natureza diversa das férias proporcionais objeto da liquidação homologada —, razão pela qual a Contadoria deverá apurar separadamente, se ainda não o fez, o quantum correspondente à sua quota-parte, atentando para os parâmetros do título. E Intime-se o Município de Jaboatão dos Guararapes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação de SILVIA LETICIA MARIA FERREIRA (ID 232795486), conforme preceitua o art. 690 do CPC. Inexistindo oposição, a habilitação será considerada deferida independentemente de nova decisão. Jaboatão dos Guararapes/PE, 20 de maio de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho