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0002888-43.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002888-43.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: HELDER MURILO BARBOSA CRUZ DEMANDADO(A): JOAO GUILHERME CARVALHO DE SA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar de necessidade de inclusão da seguradora A parte ré requereu o chamamento ao processo da seguradora, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente possuía cobertura vigente e de que eventual condenação deveria ser suportada pela entidade responsável. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite, no procedimento dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiro e, portanto, é incompatível com o rito adotado. Além disso, a seguradora ou associação de proteção veicular não integra necessariamente a relação jurídica existente entre a vítima e o condutor causador do acidente. A responsabilidade deste é direta e decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que a sentença pode ser validamente proferida sem a presença da entidade contratada. Também não se encontram configuradas as hipóteses de chamamento previstas no art. 130 do CPC, pois eventual obrigação da entidade de proteção decorre de relação contratual própria, e não de solidariedade legal perante a vítima. A existência do contrato não exonera o causador do dano, permanecendo resguardado eventual direito regressivo, a ser exercido pela via adequada. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.2 - Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A responsabilidade civil subjetiva decorre da prática de ato ilícito e exige a presença da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do réu pela colisão e a ocorrência de danos materiais e morais. Da análise dos elementos fático-probatórios, verifica-se que o autor trafegava com seu veículo Toyota Corolla pela via preferencial, quando o réu, conduzindo um Fiat 500, ingressou no cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória e colidiu com a lateral esquerda do automóvel do demandante. A dinâmica está demonstrada pelos boletins de ocorrência, pelas fotografias dos veículos e pelas conversas mantidas entre as partes. O próprio réu reconheceu que não efetuou a parada obrigatória, limitando-se a reduzir a velocidade, e a contestação admite sua responsabilidade pelos danos materiais efetivamente comprovados. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 44 do mesmo diploma impõe prudência especial ao motorista que se aproxima de cruzamento, de modo que possa deter o veículo com segurança e dar passagem a quem tenha preferência. No caso, cabia ao réu interromper completamente a marcha antes de ingressar na via preferencial. A alegada obstrução parcial da sinalização por uma árvore não afasta a responsabilidade, pois eventual limitação de visibilidade exigia cautela ainda maior antes da travessia. A alegação de culpa concorrente também não merece acolhimento. Não há prova de que o autor tenha praticado qualquer conduta que contribuísse causalmente para a colisão, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A recusa do autor em realizar o conserto na oficina indicada pela associação constitui fato posterior ao acidente e não caracteriza contribuição para a sua ocorrência. A vítima não está vinculada ao contrato celebrado pelo causador do dano com terceiro, nem obrigada a submeter seu veículo à oficina por este escolhida. Ademais, o pedido limita-se ao ressarcimento da franquia efetivamente paga, e não ao valor integral do orçamento da oficina de preferência do autor. Desse modo, restam configurados a conduta culposa do réu, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. II.2.1 - Dos danos materiais Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, pois a indenização tem por finalidade recompor a situação patrimonial anterior ao evento danoso. As fotografias comprovam as avarias causadas à lateral esquerda do Toyota Corolla, enquanto o orçamento discrimina as peças e os serviços necessários ao reparo do veículo. Além disso, a nota fiscal e o comprovante de pagamento demonstram que o autor acionou seu próprio seguro e, em 11/03/2026, desembolsou R$ 2.849,47 a título de franquia. Os documentos identificam o veículo, a natureza da despesa e o valor efetivamente pago. Embora o réu impugne o orçamento da oficina escolhida pelo autor, não apresentou elemento capaz de infirmar a nota fiscal ou o pagamento da franquia. A discussão sobre o custo integral do conserto não altera a conclusão, pois a pretensão deduzida se restringe à parcela que permaneceu suportada pelo próprio segurado. A despesa decorre diretamente da colisão provocada pelo réu. A utilização do seguro próprio não rompe o nexo causal e não transfere à vítima o prejuízo correspondente à franquia não coberta. Portanto, os danos materiais estão devidamente comprovados no valor de R$ 2.849,47. II.2.2 - Dos danos morais Os danos decorrentes de acidentes de trânsito sem vítimas são, ordinariamente, de natureza patrimonial e não configuram dano moral presumido. A indenização extrapatrimonial exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os aborrecimentos inerentes ao acidente e atinjam os direitos da personalidade da parte prejudicada. No caso, não houve lesão física, internação, incapacidade, exposição vexatória ou outra consequência grave capaz de caracterizar dano moral. As dificuldades enfrentadas durante as tratativas, a demora na definição do reparo e a necessidade de acionar o seguro próprio não ultrapassam a esfera dos dissabores decorrentes da controvérsia patrimonial. Também não há prova concreta da alegada perda de bônus ou do aumento do prêmio do seguro. O manual juntado aos autos contém apenas regras gerais, sem demonstrar a apólice vigente, a classe de bônus do autor ou efetivo prejuízo em posterior renovação. Ausente prova de violação relevante à honra, à imagem, à integridade psicológica ou a outro direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.849,47 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizada pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ocorrido em 11/03/2026, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, ocorrido em 15/02/2026, deduzido o índice de atualização monetária embutido na SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pela parte demandada, mediante depósito judicial, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pela parte ré, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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