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0002887-28.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002887-28.2026.8.16.0097 Processo: 0002887-28.2026.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$479.132,23 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): ALDEIZA VASCONCELOS DA SILVA GALVÃO ANEDINA SENHORINHO GALVÃO ERANI GALVÃO JAHIR GALVÃO JANDIRA GALVÃO JANIR GALVÃO JAYME GALVÃO LAÉRCIO BENEDITO DE GODOI MARCOS CESAR DA SILVA GALVÃO MARIA APARECIDA GALVÃO REGINA MESSIAS GALVAO Sandra Candido Lopes TEREZA GALVÃO GÓES VALDEVINO GALVAO VIVIANE DA SILVA GALVÃO Vani Galvão de Godoi ZILDA GALVÃO DECISÃO 1. Considerando o Decreto n. 15.293/2026, que trata da desapropriação da área de 11.595m², da área total do imóvel matriculado sob o número 40.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã, bem como a alegação de urgência na imissão provisória na posse, ante a necessidade de iniciar obras, e, ainda, o depósito integral do valor da avaliação judicial realizada, DEFIRO a imissão na posse da área desapropriada, em favor do autor, o que faço com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez já depositado o valor da avaliação. 2. Expeça-se o competente mandado e cientifiquem-se eventuais ocupantes dos imóveis. 3. Ressalvo o direito dos réus de eventual complementação do valor se, não havendo concordância, a perícia a ser realizada concluir por uma melhor avaliação da área. 4. Intimem-se eventuais credores hipotecários para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Considerando que as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, salvo solicitação pela modalidade telepresencial pelos jurisdicionados (conforme art. 4º da Resolução n. 481 de 22/11/2022 do CNJ, que alterou a redação do art. 3º da Resolução n. 345/2020 também do CNJ), manifestem-se as partes expressando suas opções no prazo de até 15 dias contados da ciência da presente decisão, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a realização do ato na modalidade telepresencial ou semipresencial. 6. Para que haja o levantamento das quantias depositadas judicialmente no limite previsto no art. 33, §2º,do Decreto-Lei nº 3.365/41, deverão ser previamente adotadas todas as providências previstas no art. 34 do aludido diploma legal, a requerimento dos réus. 7. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelos réus. 8. Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. 9. Depois, conclusos os autos para decisão saneadora. Diligências Necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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