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0002887-23.2021.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002887-23.2021.8.16.0123 Processo: 0002887-23.2021.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.708,08 Exequente(s): SCIREA & SCIREA LTDA EPP Executado(s): SOLANGE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de mov. 257.1 pois revela-se providência inócua para a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de demonstração de que tal diligência contribuiria de forma concreta para a localização de bens penhoráveis. Outrossim, os processos nos Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, aliado a tais propósitos, incumbe ao exequente promover o regular andamento da execução. Assim, não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, facultando-se ao exequente retomar a execução se sobrevier mudança na situação patrimonial do devedor, desde que sejam indicados bens passíveis de constrição judicial. Trata-se de medida expressamente prevista no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, a qual, por força do entendimento consolidado no Enunciado n° 75 do FONAJE, também deve ser adotada nas execuções de título judicial. Importante salientar, em acréscimo, que o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, por se tratar de medida incompatível com o rito sumaríssimo adotado pela Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 921, III, DO CPC COM O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000266-38.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.04.2023) Logo, diante da falta de êxito de todas as medidas realizadas nestes autos no intuito de localizar bens do executado e da ausência de impulsionamento pela parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995 e no Enunciado n° 75 do FONAJE. À Secretaria para entregar à parte exequente certidão de seu crédito, como título para eventual futura execução. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Cumpra-se, no que for pertinente, as providências do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJPR. Após, com as anotações e cautelas de estilo, arquive-se os autos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto

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