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0002886-98.2010.8.19.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Sentença

    JOÃO EVANGELISTA DA FONSECA ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando ter sofrido acidente de trabalho enquanto laborava na área de produção da Companhia Siderúrgica Gerdau S.A., quando foi atingido por ferro em brasas, com queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus na perna esquerda. Sustenta que o acidente lhe causou perda de massa muscular, lesão da veia femoral, corte profundo, perda de sensibilidade e sequelas dolorosas, tendo permanecido internado por aproximadamente cinquenta dias, dos quais doze em CTI. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, até a alta administrativa, embora permanecesse inapto para o exercício de suas atividades habituais. Relata, ainda, que posteriormente exerceu atividades laborais, mas continuou apresentando limitações e dores, tendo recebido benefícios previdenciários em períodos diversos, inclusive auxílio-doença previdenciário, espécie 31. Ao final, requer o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade, a concessão de auxílio-acidente e, sucessivamente, a transformação em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas. Deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de id. 52. Contestação no id. 116. Defende, em síntese, que o acidente não suprimiu integralmente a capacidade laborativa do autor, tendo apenas reduzido sua capacidade para a atividade habitual. Sustenta que o segurado teria sido reabilitado para atividade diversa e que permaneceu trabalhando por vários anos, circunstância que afastaria o direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Aduz, contudo, que o autor possui sequela indenizável e que já receberia auxílio-acidente. Determinada a produção de prova pericial no id. 112, foi juntado laudo pericial no id. 311. A perita concluiu que o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, relativamente ao período pretérito, a contar do término ou da alta do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, ocorrida em 26/07/1994. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada a partir da distinção entre os benefícios por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, exige incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No presente caso, a prova pericial não reconheceu incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, tampouco indicou a persistência de incapacidade temporária que justificasse o restabelecimento do auxílio-doença desde o período postulado. O que restou comprovado foi a consolidação das lesões decorrentes do acidente, com sequelas que reduziram a capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia. Essa conclusão é compatível com a defesa do réu, segundo a qual o acidente não suprimiu totalmente a capacidade laborativa, mas impossibilitou o exercício da atividade habitual, bem como com o resultado da perícia judicial, que reconheceu a existência de sequela indenizável. Assim, não estão preenchidos, nos limites da prova produzida, os requisitos para o restabelecimento ou a concessão de auxílio-doença acidentário por incapacidade temporária, nem para a aposentadoria por invalidez. Entendo que o benefício adequado é o auxílio-acidente, de natureza indenizatória. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o benefício possui natureza indenizatória e que, quando precedido de auxílio-doença, é devido a partir do dia seguinte à cessação deste benefício. A perícia judicial realizada nestes autos constitui elemento técnico determinante para a solução da controvérsia. Conforme conclusão do laudo, o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente de trabalho e faz jus ao auxílio-acidente relativamente ao período pretérito, a contar do término ou da alta do auxílio-doença acidentário, ocorrido em 26/07/1994. A prova pericial foi produzida sob o contraditório, por profissional nomeada pelo Juízo, e não foi contestada por elemento técnico de igual força probatória. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo, a conclusão pericial deve ser acolhida quando coerente com os demais elementos dos autos e suficientemente fundamentada, como ocorre na hipótese. A circunstância de o autor ter posteriormente exercido atividade remunerada não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente. Esse benefício não exige incapacidade total para o trabalho, mas apenas a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual. Portanto, a permanência ou o retorno ao mercado de trabalho é compatível com a natureza indenizatória da prestação. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas. No caso concreto, o auxílio-doença acidentário foi cessado em 26/07/1994, conforme premissa indicada na inicial e adotada no laudo pericial. Consequentemente, o auxílio-acidente é devido a partir de 27/07/1994, ressalvadas as parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal, a ser verificada conforme a data de ajuizamento da ação e os demais marcos processuais constantes dos autos. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 prevê a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, a procedência deve ser reconhecida quanto ao auxílio-acidente, com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas não prescritas, observada a compensação de valores eventualmente pagos em razão de benefício inacumulável no mesmo período. Como já mencionado, o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença acidentário não merece acolhimento autônomo, pois a perícia judicial não constatou incapacidade temporária atual ou residual nos moldes necessários à manutenção desse benefício. A prova técnica reconheceu sequela permanente com redução da capacidade laborativa, situação que conduz ao auxílio-acidente, e não ao benefício por incapacidade temporária. Igualmente não procede o pedido de transformação em aposentadoria por invalidez. A concessão dessa prestação depende da demonstração de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho; b) condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com data de início em 27/07/1994, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário ocorrida em 26/07/1994, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o cálculo da renda mensal inicial; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; A partir de 09/12/2021: atualização monetária feitas exclusivamente pela Taxa SELIC, em incidência única, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos na via administrativa a título de benefícios inacumuláveis relativos ao mesmo período. E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença acidentário e de transformação em aposentadoria por invalidez. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10 % da condenação, que será definido na fase de liquidação, incidindo a base de cálculo apenas sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença. Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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