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TJPR · 3ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002886-47.2026.8.16.0031 Processo: 0002886-47.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMILTON FELIX DA SILVA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA LAURA CRISTINE FERREIRA RODRIGUES PAULA VANESSA MARÇAL 1. Devidamente citados (eventos 104.1, 141.1 e 111.1), foram apresentadas as Respostas à Acusação pelas defesas dos acusados Ademilton Felix da Silva, Anderson Ribeiro da Silva e Paula Vanessa Marçal (eventos 125.1, 171.1 e 149.1). O acusado Ademilton alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Por sua vez, Paula Vanessa Marçal e Anderson Ribeiro dos Santos não arguiram causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, reservando-se no direito de rebater o mérito em alegações finais. É o breve relato. DECIDO. 2. Analisando as respostas à acusação apresentadas, concluo não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, pelas razões acima expostas. Ademais, saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia (evento 76.1). Por fim, as provas que apontarão ou não a autoria em relação aos denunciados, aptas a averiguar a efetiva participação no crime, se a conduta foi criminosa ou não e quanto aos danos causados, serão produzidas por ocasião da instrução processual. Portanto, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 08 de outubro de 2026, às 15h25min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e interrogados os réus. A audiência deverá ser realizada de forma presencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em artigo 759 e seguintes. 4. Intime-se pessoalmente aos acusados e sua defesa. 5. Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
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