2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002885-25.2014.8.24.0075/SCEXEQUENTE: MARGILIN DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a penhora do veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, placa MEJ9386. Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar. Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD. Do mesmo modo, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo n. 5010074-22.2021.8.24.0075, em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, limitada aos direitos hereditários que vierem a caber à executada MARIA ERVANIA OSTI e até o montante atualizado do débito exequendo (R$ 5.867,61 em março/2026). PROCEDA-SE à penhora com urgência. Com a efetivação, INTIME-SE a parte executada. Por outro lado, não cabe, neste momento, individualizar a constrição sobre o imóvel matriculado sob o n. 13.413, porquanto, antes da partilha, a executada detém apenas expectativa de direito sobre o acervo hereditário, inexistindo definição de quais bens integrarão seu quinhão, motivo pelo qual, INDFEFIRO o pedido. CUMPRA-SE.