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TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002885-22.2021.8.16.0101 Processo: 0002885-22.2021.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.830,77 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL ELECTUS S/C LTDA Executado(s): HEIDI PRENZLER MACHADO ROGERSON KLIENCHEN MACHADO DECISÃO 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, haja vista que foi devidamente fundamentado os motivos que acarretaram a r decisão do mov. 251.1 Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, evidencia-se a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCÍVEL Nº 978.458-7/03 Embargante : Elsa Ferreira da Silva. Embargado : Liberty Paulista de Seguros S/A. Interessado : Caixa Econômica Federal. Relator : Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. VISTOS. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por entender que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas(...). Ademais, os Embargos de Declaração servem para declarar obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contenham suficientes esclarecimentos jurídicos e permitam o pleno conhecimento dos motivos que levaram a sua prolação. Logo, os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar questões de fato e de direito afastadas como, equivocadamente, pretende a Embargante. O que se denota, contrariamente do alegado, é que a questão foi bem solucionada por este Relator, estando, portanto, nítida a pretensão de incutir efeitos infringentes aos embargos, o que é vedado, já que estes "não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes." (STJ, EDcl no REsp n° 361.020 /SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/05/2006, p. 178). (...). Assim, nego provimento ao recurso, pelos motivos acima expostos. Publique-se, após voltem os autos conclusos para julgamento dos agravos 978458-7/02 e /04. Curitiba, 03 de setembro de 2013. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (Processo: 978458-7/03 Fonte: DJ: 1184 Data Publicação: 13/09/2013 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 10/09/2013 - grifou-se)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SUPOSTA OMISSÃO NO VOTOVOGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.2. "Eventual obscuridade, contradição ou omissão em voto-vogal não é passível de reparo por meio de embargos de declaração." (EDcl nos EREsp 137.888/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 253, REPDJ 17/12 /2004, p. 394).3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 1244022/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013 - grifou-se)”. Nessa toada, cumpre destacar que a decisão do seq. 251.1 foi claro ao expor os motivos que a ensejaram. Ademais, a alegação de equívoco na interpretação da cláusula contratual não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-los. 2. Cumpram-se as disposições do seq. 251.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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