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TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002884-94.2007.4.01.3814/MG APELANTE: ALOISIO DA CONSOLACAO ROBERTO ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por ALOISIO DA CONSOLACAO ROBERTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reposição da correção monetária devida sobre seus depósitos em cadernetas de poupança. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação aos processos que discutem os denominados expurgos inflacionários de poupança. Na mesma oportunidade, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões dos poupadores, cujo termo final ocorrerá em 03/06/2027. A Suprema Corte condicionou, assim, o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado na referida ADPF. Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses nos Temas nºs 284 e 285 da repercussão geral: Tema 284 – 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado Tema 285 – 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado Tendo em vista a informação de que o feito é inelegível para acordo evento 21, PET1, restabeleça-se o sobrestamento do feito até 03/06/27, termo final do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para adesão ao acordo coletivo. Após, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.
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