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0002884-68.2013.8.14.0943

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    Processo nº 0002884-68.2013.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que a parte Exequente alega uso indevido da personalidade jurídica, em razão da inadimplência da devedora e de não terem sido localizados bens da Executada para fazer face ao débito. Nos termos do art. 50 do CC, o afastamento da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios depende da comprovação mínima do abuso da personalidade ou confusão patrimonial, sendo pressuposto para a instauração daquele incidente, conforme disposto no art. 133 do CPC, aplicando-se a chamada Teoria Maior nos casos de direito civil e empresarial. Nesse sentido, o STJ fixou o Tema 1.210, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Ademais, a coincidência entre a sede da microempresa e o domicílio do titular é comum na rotina de pequenas empresas, não configurando desvio de finalidade. Da mesma forma, a condução do automóvel por terceiro no momento do acidente ocorrido em 2013 não consubstancia ato doloso direcionado à fraude de credores nem comprova a confusão patrimonial tipificada no artigo 50, § 2º, do Código Civil. O desvio de finalidade exige a comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica com a finalidade de lesionar credores ou para a prática de atos ilícitos (art. 50, § 1º, do Código Civil). Já a confusão patrimonial demanda a demonstração de fluxo patrimonial desordenado habitual ou transferência desmedida de bens, elementos não comprovados nos autos. Assim, não bastando somente a afirmação de abuso e tendo em vista se tratar de relação civil, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id 139477110. 2. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica devedora ou requeira as diligências executivas cabíveis para a satisfação de seu crédito, apresentando memorial de cálculo do valor exequendo. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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