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0002884-59.2004.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002884-59.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARRA SOL SHOPPING CENTERS S/A REQUERIDO: SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A, NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA, PRODU SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR SIAS FRANCO - ES19144 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP382693 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SIMON - RS55055 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por BARRA SOL SHOPPING CENTERS S.A. (id. 92716561) em face da sentença de id. 89338325, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção. Em síntese, sustenta o embargante (id. 92716561) que haveria contradição na sentença, pois apontou que a autora teria abandonado a obra e causado o agravamento dos danos à estrutura, quando, na verdade, o abandono teria ocorrido pelas requeridas. Aponta, ainda, omissões no julgado quanto a não determinação da dedução dos valores correspondentes aos serviços executados com defeitos; à ausência de previsão da condenação das requeridas caso o valor das referidas deduções ultrapasse o valor do saldo retido; e a ausência de indicação de valor a ser deduzido, para sofrer a mesma atualização monetária aplicável à condenação imposta à autora. Contrarrazões das rés JORCAL - ELEMENTOS METÁLICOS S/A e NESIMA - INDÚSTRIA DE ELEMENTOS METÁLICOS LTDA. no id. 97267244, em que a refuta todas as alegações do embargante e pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios. Cabe à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, se esse é seu intuito. Desse modo, passo a enfrentar os embargos opostos pela parte. In casu, a parte embargante afirma que há contradição sob o argumento de que o relatório da sentença indicou que a inicial relatava o abandono do canteiro pela ré, mas, na fundamentação, concluiu que a autora abandonou a obra, agravando os danos meteorológicos. Como se sabe, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que enseja a interposição de embargos é a interna, ou seja, quando as premissas fixadas na sentença contradizem a conclusão apresentada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II - A contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 011189002592, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 19/08/2019) Entretanto, não verifico qualquer vício, uma vez que o relatório da sentença se limita a resumir as alegações das partes, o que não se confunde com a convicção do Juízo ao analisar os argumentos lançados pelas partes. Na fundamentação, o julgador formou o seu convencimento com base na prova pericial de fls. 2518-2635, que atestou categoricamente que a estrutura metálica sofreu oxidação prematura por ter ficado aberta e sujeita às intempéries climáticas por mais de 4 anos sem o fechamento, que era de responsabilidade da autora. Tem-se, pois, que a conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima, ora embargante, no agravamento dos danos por abandono prolongado, está coerente e devidamente fundamentada. Revela, assim, o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Concluo, portanto, que a sentença objurgada não possui nenhuma contradição interna possível de ser sanada por meio de declaratórios quanto ao assunto elencado pelo embargante. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BARRA SOL SHOPPING CENTERS S.A., mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. Quanto à alegada omissão quanto à dedução de serviços defeituosos, vejo que inexiste. A sentença determinou, de forma clara, a dedução do "valor financeiro correspondente aos serviços do check-list não executados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento" (id. 89338325). Conforme demonstrado nos autos e no próprio laudo pericial (fl. 2596), os serviços do check-list englobam exatamente as pendências, revisões e arremates finais não concluídos ou que pendiam de reparo. A liquidação de sentença por arbitramento é a fase processual adequada para pormenorizar financeiramente todas essas rubricas constantes do check-list. Ademais, a embargante alega, sem razão, que a sentença foi omissa ao não prever a determinação de pagamento pelas rés, caso o valor dos serviços a deduzir ultrapasse o montante retido (R$151.246,52). Isso porque, o pedido principal da autora de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos e multas foi julgado expressa e integralmente improcedente (id. 89338325). Não há omissão, e sim coerência da sentença. Por fim, a embargante aponta que o juízo se omitiu, pois não indicou expressamente que o valor dos abatimentos, no que tange aos serviços do check-list, deverá sofrer a mesma atualização monetária que a condenação imposta à autora. Ocorre que tal fato será aplicável na fase de liquidação de sentença. A ausência de menção a operações matemáticas não configura omissão sanável por embargos, de modo que devem ser devidamente balizados pelo perito no momento oportuno. Diante disso, vejo que o juízo expôs de maneira cristalina as razões para o reconhecimento de ausência de do nexo causal entre as alegações da autora e as supostas condutas das rés SOLESA e NESIMA. O que se denota das razões do embargante é a mera insatisfação com a valoração da prova e o claro intento de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios. Portanto, não verifico a ocorrência de contradição ou omissão no ato ora em voga, sendo certo que os presentes possuem nítido caráter de apelação. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) É dizer, não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BARRA SOL SHOPPING CENTERS S.A., mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 31 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)

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