Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002883-40.2012.8.16.0013 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada por Felipe Yuishi Sakamoto e Souza, em causa própria, na qual requer a alteração do nível de sigilo dos autos para sigilo médio, de modo a impedir a consulta pública por terceiros estranhos à relação processual. Sustenta que foi absolvido com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por sentença proferida em 28/02/2019, com trânsito em julgado para a acusação em 06/03/2019. Afirma que exerce a advocacia e a função de juiz leigo, bem como que a publicidade dos autos permite que terceiros localizem a ação penal e associem sua imagem profissional a antiga imputação criminal. É o relatório do necessário. Decido. 2. O pedido de alteração do nível de sigilo não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Assim dispõem os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 792 do Código de Processo Penal. A restrição da publicidade é medida excepcional e depende, portanto, da demonstração concreta de que a defesa da intimidade ou o interesse social a exigem. No caso, essa demonstração não se verifica. 3. Com efeito, os pressupostos fáticos indicados pelo peticionante não encontram respaldo na normativa vigente. O requerimento parte da premissa de que qualquer pessoa pode localizar livremente a presente ação penal na consulta pública e associá-la ao nome ou ao CPF do requerente. Entretanto, tal premissa é equivocada, uma vez que os autos foram definitivamente arquivados após a absolvição e processos criminais arquivados não são exibidos ao público externo na pesquisa pública do sistema Projudi. A própria tela de Consulta Pública de Processos do Projudi ostenta advertência expressa nesse sentido. Consta do sistema que a consulta de processos criminais ocorre apenas por meio do número do processo. Consta, ainda, que não são apresentados processos criminais arquivados. Logo, a busca pelo nome da parte, pelo CPF ou número de inscrição na OAB não levanta autos arquivados, como os presentes: Tela de Consulta Pública de Processos do sistema Projudi, com a informação de que a consulta de processos criminais ocorre apenas pelo número do processo e de que não são apresentados processos criminais arquivados. Tal limitação reproduz a disciplina normativa invocada pelo próprio requerente. A Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, § 1º, inciso I, estabelece que, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena, a consulta pública fica restrita ao critério do inciso I do caput do referido artigo, ou seja, ao número do processo. Ficam excluídos, portanto, os demais critérios de pesquisa, entre eles o nome da parte. 4. Nesse sentido, a proteção que o requerente busca obter por meio da alteração do nível de sigilo já lhe é assegurada pela própria sistemática de publicidade restrita adotada pelo Conselho Nacional de Justiça e implementada no sistema Projudi. Desse modo, não há interesse processual na medida postulada. 5. Por fim, a classificação do nível de sigilo não constitui providência de livre disposição das partes. Ela decorre da natureza do feito e das hipóteses normativas de restrição, na forma da Resolução CNJ nº 121/2010 e do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça. A elevação do sigilo para o nível médio, no caso, não encontra amparo em qualquer dessas hipóteses. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do nível de sigilo dos autos para sigilo médio, mantida a classificação atual. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto