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Processo 0002882-48.2025.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002882-48.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO(A): OI SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que, no curso da presente ação, sobreveio fato superveniente de inegável relevância jurídica para o processamento do feito. É fato público e notório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar recursos interpostos contra decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Capital, manteve a decretação da falência da empresa OI S.A., consolidando a submissão do patrimônio da sociedade empresária ao regime jurídico falimentar. A decretação da falência produz relevantes efeitos processuais, entre eles a concentração dos atos de execução e satisfação dos créditos perante o Juízo Universal da Falência, em observância ao princípio da universalidade concursal. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar a preservação da igualdade entre credores, evitando-se que execuções individuais comprometam a ordem legal de pagamento estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Com a quebra, os credores deixam de perseguir individualmente seus créditos por meio de atos executivos autônomos, devendo habilitá-los ou promovê-los perante o Juízo responsável pela condução do processo falimentar, a quem compete administrar o acervo patrimonial da massa e proceder à classificação e ao pagamento dos credores segundo a ordem legal de preferência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, decretada a falência, os atos de execução patrimonial devem ser submetidos ao Juízo Universal, permanecendo nos demais juízos apenas eventual liquidação ou definição do valor do crédito, quando ainda não houver título líquido formado. No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença, fase processual cuja finalidade é justamente a satisfação patrimonial do crédito reconhecido em favor da parte credora. Essa atividade executiva torna-se incompatível com o regime falimentar instaurado, diante da competência exclusiva do Juízo da Falência para promover os atos constritivos e os pagamentos aos credores. Some-se a isso o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a massa falida não pode figurar como parte perante os Juizados Especiais Cíveis. Referida vedação decorre da incompatibilidade entre o procedimento simplificado dos Juizados e a complexidade inerente ao concurso universal de credores submetido ao juízo falimentar. Destarte, ainda que o crédito da parte credora permaneça íntegro e exigível, sua satisfação deverá ocorrer pelas vias próprias previstas na legislação falimentar, mediante habilitação perante o Juízo Universal competente, não sendo possível a continuidade do presente cumprimento de sentença nesta unidade jurisdicional. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da superveniente impossibilidade jurídica de prosseguimento do feito perante este Juizado Especial, sem prejuízo da habilitação do crédito perante o Juízo da Falência. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 11 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito ". RECIFE, 15 de setembro de 2026. CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIANO ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: R ENGENHEIRO LUIZ VAUTHIER, 86, ENCRUZILHADA, RECIFE - PE - CEP: 52041-631 Nome: OI SA Endereço: Rua Joaquim Felipe, 168, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-365 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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