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0002880-77.2022.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002880-77.2022.8.19.0037 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0002880-77.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00676186 APELANTE: LUCAS SERAFIM ISMÉRIO 15372921706 ADVOGADO: ANDERSON GRATIVOL BORGES OAB/RJ-176936 APELADO: GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DESAPARECIMENTO DE ARQUIVOS DIGITAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar à ré a recuperação dos arquivos desaparecidos da pastaMeu Marketing , com conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade técnica, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o Acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a falha na prestação do serviço e afastar o dano moral, ou em omissão quanto à aplicação do CDC, à distribuição do ônus da prova, ao nexo causal, à alegada culpa exclusiva do usuário e ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não implica, por si só, dano moral à pessoa jurídica, cuja configuração exige prova de lesão à honra objetiva. O prejuízo demonstrado permaneceu restrito à esfera patrimonial, sem repercussão negativa perante clientes, terceiros ou o mercado. 4. A alegação de que a condição de microempreendedor individual justificaria a tutela da honra subjetiva constitui inovação recursal, além de não afastar a necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva no caso concreto. 5. A incidência do CDC e a inversão do ônus da prova foram expressamente examinadas, considerada a vulnerabilidade técnica do contratante perante a fornecedora, que detém acesso à infraestrutura e aos registros técnicos do serviço. 6. A ré não comprovou, mediante registros técnicos ou elementos equivalentes, que o desaparecimento dos arquivos decorreu de fato exclusivo do usuário-administrador. Inexistência de omissão quanto ao nexo causal ou à excludente de responsabilidade. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando as respectivas questões jurídicas foram suficientemente apreciadas. Os embargos revelam pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Desprovimento de ambos os embargos de declaração. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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