2026-09-16 · TJSP
Processo 0002880-20.2026.8.26.0077 (processo principal 1007166-58.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Marcelo Ruli - Banco do Brasil S/A - Vistos. De acordo com o item 10) do Comunicado Conjunto 951/2023, nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Nessa hipótese, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária que não foram oportunamente recolhidos serão deduzidos do valor depositado em juízo, atentando-se a z. Serventia. Assim, providencie a exequente a retificação do cálculo apresentado, fazendo incluir a taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença, que corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: LORAINE LIMA DOS SANTOS (OAB 446176/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)