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0002880-18.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002880-18.2026.8.19.9000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0830314-77.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00111988 IMPTE: ORLANDO FERNANDES ADVOGADO: CARLA PRISCILLA DA ROCHA CASTRO OAB/RJ-160725 LITIS: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA: 0002880-18.2026.8.19.9000 D E C I S Ã O 1 - Defiro gratuidade de justiça a impetrante, somente para efeitos deste Mandado de Segurança, ciente o impetrante de que, ao final, poderá haver condenação no pagamento das custas do mandamus. 2 - Da análise da documentação que instrui o presente feito não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para concessão da liminar. Assim, não vislumbro o periculum in mora, para concessão da medida de urgência. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 3 - Intime-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Dispensada a manifestação do Ministério Público, diante de promoções anteriores e uníssonas pela não intervenção nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objeto. 5 - Com a vinda das informações, volte para inclusão do processo em pauta. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. MARISA BALBI ROSEMBAK JUÍZA RELATORA

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