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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002880-04.2015.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SERVMONT MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME, MUCIO BRASILEIRO BEZERRA DE MENEZES, LUZIMAR MOREIRA BRASILEIRO DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial (nota de crédito industrial) ajuizada por Banco do Nordeste em face de Servimont Montagem Industrial Ltda ME, Mucio Brasileiro Bezerra de Menezes e Luzimar Moreira Brasileiro. Citada, a executada não efetuou o pagamento e não opôs embargos à execução, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça. Realizada a pesquisa junto ao Sistema Bacenjud, não houve êxito. Em seguida, a parte exequente postulou a pesquisa de bens por meio do Sistema Renajud e a penhora de bens móveis (maquinários) que guarnecem o estabelecimento comercial da executada. Foi realizada pesquisa no sistema Renajud, sendo parcialmente frutífero, uma vez que foram localizados veículos apenas em nome do executado SERVIMONT, tendo, em seguida, o juízo determinado a intimação do exequente para indicar endereço para fins de diligência de penhora e avaliação (ID 37600483). Em resposta, o exequente se manifestou por meio da petição de ID 40959589. Na decisão de ID 49268426 foi reputado termo de penhora para o veículo descrito no ID 40959589 pág. 1, devendo o executado ser intimado da penhora; determinou-se ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação para os maquinários descritos no ID 40960365 pág 2 a 4, na forma do art. 870 e 872, ambos do CPC, para o endereço indicado na petição de ID 40959589 pág. 2. Por fim, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação dos veículos penhorados e juntar aos autos planilha de débitos atualizada. Expedido o mandado de penhora e avaliação, não houve resposta do cumprimento e a parte exequente afirmou não ter interesse na adjudicação dos veículos, requerendo a realização de leilão judicial e a apresentação da planilha atualizada após o leilão. Despacho de ID 57905668 determinou à Diretoria que diligenciasse o cumprimento de mandado de penhora e avaliação do maquinário, devendo em seguida intimar o exequente para atualizar o débito. Auto de penhora e avaliação em ID 59989745. Demonstrativo de débito atualizado em ID 64935266. Foi determinada a realização de leilão judicial nomeando-se como leiloeiro Diogo Mattos (ID. 69279812). Intimado, o leiloeiro juntou carta de compromisso e requereu a avaliação e constatação via oficial de justiça em relação aos veículos e posterior manifestação do executado acerca do laudo; e sobre os maquinários alegou que por celeridade está apto a ser realizado (ID. 79518805). Em seguida, o exequente veio aos autos impugnar a avaliação realizada pelo oficial de justiça relativos aos maquinários, aduzindo que o seu real valor seria bem inferior ao apurado. Pediu a intimação do executado para se manifestar e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação (ID. 79630207). Fora determinada a expedição de mandado de constatação e verificação para os veículos e que a parte executada se manifestasse sobre o laudo de avaliação administrativa (ID. 82494807). Diligência de avaliação dos veículos frustrada (ID. 91033096). Intimado para falar sobre o laudo de avaliação administrativo dos maquinários (ID. 94018324), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID. 96928502). Fora determinada a renovação do mandado de avaliação dessa vez para o endereço indicado no mandado de ID. 94018324, constando o número para contato e e-mail indicado no mandado, que restou positivo, devendo o executado indicar a correta localização dos veículos, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, do CPC. (ID. 10166198). Expedido o mandado, este retorno negativo (ID. 111124900). O exequente requereu aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a habilitação de nova procuradora em substituição a anterior; e intimação da parte executada para se manifestar sobre a lei 14.166/21 que trata do a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências (ID. 115509123). Determinada intimação pessoal do executado acerca da penhora em ID 122898981, foi realizada em ID 128828458. O exequente requereu homologação da avaliação em ID 130440097. Intimado o exequente para indicar fiel depositário em ID 143169363, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 163720006. Determinada suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC em 17/05/2024 (ID 169241321). Intimado, o exequente requereu em 28/08/2024 (ID 144760222): a) penhora no rosto dos autos do processo 0070402-06.2022.8.17.2001, em trâmite na 1ª vara cível da comarca de Recife/PE – Seção B em que o réu Múcio de Menezes pleiteia valores em face da Sul América; b) penhora no rosto dos autos do quinhão hereditário do réu Luzimar Brasileiro (CPF 433.219.504-30) na ação de inventário 002232-79.2005.8.17.0480, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE; c) notificação ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e ao INSS para fins de obter informações sobre contratos de trabalho dos réus pessoas naturais para fins de penhora parcial de valores, porventura, recebidos; d) A expedição de certidão do art. 828 do NCPC/2015 para fins de averbação premonitória; e a inclusão dos réus pessoas naturais nos cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente saliento que a suspensão determinada nos autos foi levantada e a prescrição intercorrente está em curso até 28/08/2027. Dos pedidos de negativação e notificação do MTE e INSS Os pedidos formulados pelo exequente — inclusão em cadastro de inadimplentes e notificação ao INSS ou Ministério do Trabalho e emprego — não comportam acolhimento na presente fase processual. Embora se trate, em tese, de medidas legítimas e à disposição do credor no curso regular da execução, o feito já se encontra arquivado, desde a suspensão anteriormente determinada em razão da não localização de bens penhoráveis (ID 169241321). O desarquivamento e o consequente prosseguimento de atos executivos — sejam novas buscas patrimoniais, seja a instauração de medida tendente à responsabilização pessoal dos sócios — pressupõem que o exequente traga aos autos elementos mínimos e concretos que demonstrem alteração na situação patrimonial do devedor ou a efetiva existência de bens ou indícios de responsabilidade pessoal a apurar, nos termos do art. 921, §3º, do CPC: "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." Não é dado ao exequente, à falta de tais elementos, postular a reabertura genérica do feito para que o Poder Judiciário promova, por conta própria, a investigação patrimonial que lhe cabe primeiramente realizar por via extrajudicial. Admitir-se o contrário significaria permitir que o processo, já arquivado e em curso de prescrição intercorrente, fosse reaberto indefinidamente a cada nova provocação genérica do credor, convertendo o Judiciário em órgão permanente de pesquisa patrimonial e transformando a execução em processo perpétuo, em frontal contrariedade à finalidade do instituto da prescrição intercorrente, que é exatamente a de obstar essa perenização. Assim, ausente a indicação concreta de bens penhoráveis ou de elementos que justifiquem a medida de redirecionamento pretendida, e persistindo o arquivamento do feito, impõe-se o indeferimento de ambos os pedidos, com a manutenção da suspensão/arquivamento e o regular prosseguimento do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§3º e 4º, do CPC. Dos pedidos de penhora no rosto dos autos e de expedição de certidão premonitória Diferentemente dos pedidos anteriores, a expedição de certidão premonitória não implica pesquisa de bens. Havendo direito ao exequente obter o referido documento a fim de buscar a satisfação do crédito mediante providências extrajudiciais. Também não há óbice à realização de penhora no rosto dos autos, considerando que a parte exequente indicou a existência de possíveis créditos em nome dos executados. Das Determinações Ante o exposto, determino: a) penhora no rosto dos autos 0070402-06.2022.8.17.2001 (em trâmite na 1ª vara cível da comarca de Recife/PE – Seção B) em desfavor de Múcio de Menezes até o limite do valor do débito exequendo; b) penhora no rosto dos autos do quinhão hereditário do réu Luzimar Brasileiro (CPF 433.219.504-30) na ação de inventário 002232-79.2005.8.17.0480, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, até o limite do valor do débito exequendo; c) a expedição dos ofícios e da certidão premonitória. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos imediatamente ao arquivo PC N.29-2019. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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