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0002879-97.2025.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0002879-97.2025.8.16.0190 Autor(s): Vera Lucia Siqueira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizado por vera Lucia Siqueira em face do Estado do Paraná. O processo foi saneado no mov. 43, sendo deferida a produção de prova documental e pericial, consistente em investigação das condições de trabalho da autora. A perita anteriormente nomeada foi substituída no mov. 56, tendo o novo perito apresentado uma proposta de honorários no valor de R$ 3.395,24. Intimado, O estado do Paraná impugnou o valor, requerendo a fixação de honorários em R$ 370,00. Os honorários periciais devem seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia de engenharia de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Em se tratando de Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, o Sr. perito indicou o seguintes trabalhos a serem realizados: 1. Leitura integral dos autos, incluindo petição inicial, contestação, impugnação, decisão saneadora e quesitos de ambas as partes. 2. Análise do dossiê funcional, relatórios de pagamento e descrição do cargo de Agente Educacional I (Anexo I da LC Estadual 123/2008). 3. Vistoria técnica presencial no Colégio Estadual Brasilio Itibere (Maringá/PR), com registro fotográfico, levantamento do número de banheiros, vasos, pias e mictórios, verificação dos EPIs disponibilizados, produtos utilizados e fluxo diário de usuários. 4. Avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), com base nos critérios da Súmula 448-II do TST, verificando se a atividade equivale à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 5. Avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos (Anexo 11 da NR-15) pelos produtos de limpeza utilizados. 6. Verificação do fornecimento de EPIs e adequação à NR-6, e existência de treinamentos sobre riscos biológicos. 7. Verificação da existência de profissionais terceirizados 'banheiristas' no estabelecimento (conforme quesito 10 do réu – mov. 46). 8. Elaboração do Laudo Pericial com relatório da vistoria, análise técnica e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pela autora (mov. 47) e pelo réu (mov. 46). Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Intime-se o Sr. perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Caso o (a) Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação por parte do expert, deve a Secretaria formalizar a nomeação no CAJU e cumprir a decisão de mov. 43. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito

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