Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002879-20.2025.8.17.2470 AUTOR(A): SEVERINO VIEIRA DA ROCHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA SEVERINO VIEIRA DA ROCHA, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou perante este juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., através da qual aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido(a) com descontos indevidos em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 628444554, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com data inicial de descontos em novembro de 2020. Razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos, conforme consta na petição inicial (ID 210883223). Juntou documentos. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do banco réu – ID 211041181. Citada, a instituição ré apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na contratação – ID 213670834. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos – ID 224163532. Intimadas para informarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230569777) e a parte ré, por sua vez, requereu a produção de provas e reiterou o pedido de improcedência - ID 231477274. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora pretende ver anulado contrato de empréstimo, ao argumento principal de que, por ser pessoa idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, não teria condições de entender os termos do contrato. Alega, ainda, que teria sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria. Contudo, compulsando os autos observo de pouco crível que o(a) requerente tenha sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria, sendo que levou mais de 04 (quatro) anos para ingressar com a presente ação. Assim, não verifico a presença de verossimilhança nestas alegações de “surpresa” ao verificar os descontos, a permitir a inversão do ônus da prova, transferindo para a instituição financeira requerida a obrigação de comprovação da validade do contrato. O comportamento natural daquele que percebe uma diminuição substancial em seus vencimentos é imediatamente procurar entender o ocorrido e tomar as providências necessárias. A espera desmedida do(a) requerente me leva a conclusão da validade do contrato, isto é, a inexistência de eventuais fraudes, como quer fazer crer o advogado do(a) requerente. O princípio da boa-fé objetiva impõe certos comportamentos das partes, entre eles o de mitigar os seus prejuízos (duty to mitigate the loss), conforme o ensinamento consta do seguinte julgado: “(...) Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. (...)”. (STJ, REsp 1325862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013) Destaque-se, ainda, o fato de que a presente ação não traz em sua narrativa fática elementos concretos que levem a crer que o autor foi ludibriado por representantes da instituição financeira demandada. Ademais, o banco réu acostou aos autos documentos que comprovam a realização do contrato pelos meios disponibilizados, devidamente acompanhado de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID 213670838), bem como que o valor do empréstimo de R$ 2.231,00 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ID 213670846). Impende ressaltar que tais documentos não foram em momento algum impugnados pela parte autora. Assim, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora não foram verificados nos autos, impondo-se o não acolhimento dos pedidos autorais. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente, com fundamento no art.487, I, do CPC/2015, condenando-o(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais e anotações de praxe. Carpina, data registrada no sistema. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002879-20.2025.8.17.2470 AUTOR(A): SEVERINO VIEIRA DA ROCHA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA SEVERINO VIEIRA DA ROCHA, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou perante este juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., através da qual aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido(a) com descontos indevidos em sua aposentadoria, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 628444554, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com data inicial de descontos em novembro de 2020. Razão pela qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos, conforme consta na petição inicial (ID 210883223). Juntou documentos. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do banco réu – ID 211041181. Citada, a instituição ré apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na contratação – ID 213670834. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos – ID 224163532. Intimadas para informarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230569777) e a parte ré, por sua vez, requereu a produção de provas e reiterou o pedido de improcedência - ID 231477274. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora pretende ver anulado contrato de empréstimo, ao argumento principal de que, por ser pessoa idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, não teria condições de entender os termos do contrato. Alega, ainda, que teria sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria. Contudo, compulsando os autos observo de pouco crível que o(a) requerente tenha sido “surpreendido(a)” com os descontos em sua aposentadoria, sendo que levou mais de 04 (quatro) anos para ingressar com a presente ação. Assim, não verifico a presença de verossimilhança nestas alegações de “surpresa” ao verificar os descontos, a permitir a inversão do ônus da prova, transferindo para a instituição financeira requerida a obrigação de comprovação da validade do contrato. O comportamento natural daquele que percebe uma diminuição substancial em seus vencimentos é imediatamente procurar entender o ocorrido e tomar as providências necessárias. A espera desmedida do(a) requerente me leva a conclusão da validade do contrato, isto é, a inexistência de eventuais fraudes, como quer fazer crer o advogado do(a) requerente. O princípio da boa-fé objetiva impõe certos comportamentos das partes, entre eles o de mitigar os seus prejuízos (duty to mitigate the loss), conforme o ensinamento consta do seguinte julgado: “(...) Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. (...)”. (STJ, REsp 1325862/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013) Destaque-se, ainda, o fato de que a presente ação não traz em sua narrativa fática elementos concretos que levem a crer que o autor foi ludibriado por representantes da instituição financeira demandada. Ademais, o banco réu acostou aos autos documentos que comprovam a realização do contrato pelos meios disponibilizados, devidamente acompanhado de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID 213670838), bem como que o valor do empréstimo de R$ 2.231,00 foi devidamente depositado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal (ID 213670846). Impende ressaltar que tais documentos não foram em momento algum impugnados pela parte autora. Assim, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora não foram verificados nos autos, impondo-se o não acolhimento dos pedidos autorais. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente, com fundamento no art.487, I, do CPC/2015, condenando-o(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais e anotações de praxe. Carpina, data registrada no sistema. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo