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0002878-16.2017.8.11.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 0002878-16.2017.8.11.0099 REQUERENTE: ADILSON PAVAN REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS SAO PEDRO LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Adilson Pavan contra Indústria e Comércio de Fogos São Pedro Ltda - EPP, partes qualificadas. Em decisão de 19/01/2026 (ID 219219515), este Juízo não acolheu a alegação de impossibilidade financeira anteriormente deduzida pela ré para o custeio de sua quota-parte nos honorários periciais. Não obstante, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, e considerando o elevado valor da proposta pericial então apresentada (R$ 9.286,59), determinou a intimação da empresa perita para manifestar-se sobre eventual redução dos honorários, a intimação da Fazenda Pública Estadual quanto às obrigações decorrentes da gratuidade de justiça deferida ao autor, e concedeu-se nova e última oportunidade à ré para depósito de sua quota-parte ou comprovação documental da impossibilidade financeira, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. Em cumprimento a tal determinação, a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda apresentou nova proposta de honorários (ID 224728612), requerendo, ainda, a substituição do perito anteriormente indicado. O autor manifestou concordância com a nova proposta de honorários e requerendo a intimação da ré para depósito de sua quota-parte (ID 226956544). Por fim, a parte ré apresentou nova manifestação (ID 227096592), na qual, a despeito de reconhecer a redução promovida pelo perito, reiterou a alegação de impossibilidade financeira. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Na decisão de 19/01/2026, este Juízo já havia consignado que a alegação de insuficiência de recursos, quando deduzida por pessoa jurídica, exige comprovação documental idônea, tendo sido concedida à ré nova e última oportunidade para o depósito de sua quota-parte, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. A ré, a despeito da nova oportunidade e da redução promovida pelo perito nos exatos termos por ela questionados, limitou-se a reiterar a alegação de impossibilidade financeira, sem juntar os documentos idôneos capazes de demonstrar o alegado, considerando que os já constantes nos autos são insuficientes para este fim. Reconheço, portanto, que a parte ré não comprovou a alegada impossibilidade financeira e mantenho a necessidade de pagamento de sua quota parte dos honorários. Não há de se considerar que a parte autora — ou o Estado, unicamente em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste — deva ser responsabilizada pela quota-parte de 50% correspondente à parte ré, que, a rigor, requereu conjuntamente com a autora a produção da prova pericial por ocasião do saneamento e somente depois, já definidos o perito e o valor dos honorários, recusou-se a efetuar o pagamento de sua quota, sem, contudo, comprovar, como lhe competia, a alegada impossibilidade financeira. Transferir à parte autora ou ao erário o ônus financeiro que competia à ré equivaleria a permitir que esta se beneficiasse da própria inércia e da ausência de comprovação de sua alegação, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a ré, tendo originalmente requerido a produção da prova, não pode agora eximir-se do ônus correspondente sem qualquer justificativa idônea. Ademais, no caso dos autos, a prova pericial é essencial ao deslinde do feito, porquanto constitui o único meio técnico apto a esclarecer a efetiva existência de defeito de fabricação do artefato pirotécnico, elemento central da controvérsia. Sendo a prova de interesse comum e essencial ao julgamento do mérito, mantenho o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC e das decisões já proferidas nos autos, não havendo razão para alteração desse critério. Dessa forma, mantida a exigência de que a parte ré deposite sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme entendimento consolidado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de pagamento da verba pericial, após regular intimação da parte responsável, autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com fundamento no poder geral de efetivação e de direção do processo. 6. O art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC admite a exigência de depósito prévio dos honorários periciais, sendo legítima a constrição para assegurar a realização da prova técnica." (TJ-RN, AI n. 08177325520258200000, Rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOB RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE – INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO – VIABILIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De ser mantida a decisão agravada que determinou o bloqueio de valores para pagamento dos honorários periciais arbitrados [...]." (TJ-MT, AI n. 10231200920228110000, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2023, p. 30/03/2023) No mais, saliento que o pedido formulado pela parte ré no sentido de que o processo seja julgado no estado em que se encontra não merece acolhimento. Isso porque a prova pericial foi requerida pela parte autora e, conforme já fundamentado acima, é essencial ao deslinde do feito, por constituir o único meio técnico apto a esclarecer, especificamente quanto ao artefato relacionado a este processo, a efetiva existência de defeito de fabricação, elemento central da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. Verifica-se que o valor readequado de R$ 5.842,50, apresentado pelo perito em atenção à determinação anterior ainda não foi objeto de homologação por este Juízo. Considerando que a quota-parte correspondente ao autor, beneficiário da justiça gratuita, será custeada pelo Estado de Mato Grosso, se sucumbente na demanda, e que a Fazenda Pública ainda não se manifestou especificamente sobre o valor readequado, determino sua intimação para tanto, nos termos da decisão anterior. Quanto ao pedido de substituição do perito anteriormente indicado, verifica-se que, embora o autor já tenha manifestado concordância, não houve manifestação específica da parte ré sobre esse ponto, de modo que, em prestígio ao contraditório, impõe-se a prévia intimação de ambas as partes antes da deliberação definitiva. Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER que a parte ré não comprovou a alegada impossibilidade financeira para o custeio de sua quota-parte pericial; b) MANTER o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e DETERMINAR que a parte ré deposite sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) INTIMAR ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente quanto à substituição do perito indicado pela empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda; d) DETERMINAR que a Secretaria certifique nos autos se foi cumprida a intimação da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso acerca da proposta de honorários periciais, tal como já determinado, cumprindo-se, desde logo e no que couber, a referida decisão; e, e) INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide. Oportunamente, venham conclusos. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito

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