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0002877-57.2025.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 238540/PE (2026/0194007-4) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:PAULO CORREIA PINTO FILHO ADVOGADOS:GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074 RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120 RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA - CE022188 IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE026482 CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905 MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234 THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES - DF063425 PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182 ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653 ÍTALO MATEUS DE SOUZA LOPES - PE058967 FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF077522 MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - CE044755A RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CORREIA PINTO FILHO contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por maioria, denegou a ordem no HC nº 0002877-57.2025.4.05.0000 e manteve a validade dos Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs nº 100.991, 108.603 e 108.628 e dos elementos investigativos deles decorrentes (e-STJ fls. 707-709). Consta dos autos que o recorrente é investigado no IPL nº 2023.0046494-SR/PF/PE, correspondente ao PJe nº 0806054-59.2024.4.05.8300, instaurado a partir de comunicação acerca de possíveis irregularidades relacionadas à contratação da empresa SOLSERV SERVIÇOS LTDA pelo Município de Timbaúba/PE. No desenvolvimento das apurações, a Polícia Federal obteve junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras os RIFs nº 100.991, 108.603 e 108.628, mediante procedimento descrito nos elementos juntados aos autos como solicitação de intercâmbio ou solicitação formulada ao COAF (RIF de intercâmbio). A defesa suscitou a ilicitude desses relatórios e das provas subsequentes, ao argumento, em síntese, de que houve requisição direta de dados financeiros sem autorização judicial; de que a diligência não se enquadraria nos limites do Tema 990 da repercussão geral; de que se teria configurado verdadeira prospecção probatória; e de que não seria possível verificar a regularidade da requisição, porque o expediente correspondente não foi juntado aos autos (e-STJ fls. 5-20). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, afastou a alegação. O voto vencedor considerou, em síntese, que a investigação já se encontrava formalmente instaurada e fundada em notícia-crime e em informações provenientes da Controladoria-Geral da União; que a existência desses elementos afastaria a caracterização de fishing expedition; que a tese firmada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal prevaleceria sobre a interpretação adotada pela Terceira Seção desta Corte no RHC nº 196.150/GO; e que a questão relativa à validade dos relatórios estaria alcançada pela preclusão pro judicato, porque o próprio Tribunal já os havia considerado quando do exame de medidas cautelares correlatas (e-STJ fls. 706-742). O voto vencido, diversamente, consignou não constar do inquérito policial cópia da requisição apresentada pela autoridade policial ao COAF, havendo somente informação de polícia judiciária indicando que os dados haviam sido recebidos por intermédio do sistema SEI-COAF. Registrou, ainda, que essa ausência documental inviabilizava verificar a identificação objetiva dos investigados e a pertinência temática do pedido, bem como que, após a confirmação da competência federal, a requisição dos RIFs constituiu a primeira diligência investigativa adotada pela autoridade policial (e-STJ fls. 714-716; reprodução posterior às e-STJ fls. 2322-2324). A medida liminar foi indeferida nesta Corte (e-STJ fls. 2.292-2.295). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.310 e seguintes). Supervenientemente, a defesa juntou documentação referente ao Despacho SEI nº 146600789, de 15/6/2026, exarado no Procedimento Administrativo nº 08400.004791/2026-93, sustentando que a própria autoridade policial teria recusado a coinvestigado acesso à integralidade dos mesmos RIFs objeto deste recurso (e-STJ fls. 2.349-2.358), sob os seguintes fundamentos: 6. Importante pontuar que o RIF é um documento de inteligência financeira, possuindo informações sensíveis que podem expor a própria fonte produtora destes dados. Ao normalizar-se a livre publicidade de tais documentos de inteligência, cria-se uma tendência futura de que novos RIFs percam a qualidade até hoje observada, uma vez que a fonte primária que produz a informação passará a ter receio de difundi-la, com a possibilidade de ser exposto aos investigados. 7. Imagine-se, hipoteticamente, que as operações financeiras típicas de lavagem de capitais de um traficante sejam comunicadas ao COAF por Instituição Financeira e difundidas às Polícias Judiciárias (Federal e Civil, por exemplo). A liberação do teor dos Relatórios de Inteligência Financeira pode expor funcionários do hipotético banco, colocando-os em risco de vida. Invariavelmente, como consequência natural, experimentaríamos uma perda na qualidade dos RIFs em razão do temor das fontes produtoras. 8. Ressalte-se, ademais, que a não disponibilização do RIF não atinge ou elimina o direito de defesa, uma vez que as informações estampadas no RIF podem ser confirmadas ou não por outros meios, como quebra de sigilo bancário, fiscal, expedição de ofícios, etc. No caso dos autos, a defesa técnica, que possui condições de acesso aos dados bancários do investigado, pode confirmar ou não a informação trazidas nos RI Fs analisados, sem que haja qualquer necessidade de expor a fonte produtora da informação de inteligência. A Procuradoria-Geral da República, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário, com reconhecimento da nulidade dos RIFs e das provas deles decorrentes e seu desentranhamento (e-STJ fls. 2.365-2.374). O parecer concluiu, a partir do exame dos autos, que não é possível verificar a identificação objetiva dos investigados nem a pertinência temática da requisição e que os RIFs constituíram a primeira medida investigativa após a definição da competência federal, tendo servido de fundamento para diligências posteriores. O parecer foi assim ementado: Recurso ordinário em habeas corpus. Investigação criminal. Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s). Requisição direta por órgão de persecução penal. Compartilhamento. Ausência de prévia autorização judicial. Interpretação do Tema 990/STF. Distinção da hipótese de requisição tratada no Tema 1.404/STF, no qual se fixou, em caráter liminar, a observância de requisitos cumulativos: existência de procedimento investigativo formalmente instaurado; identificação concreta do investigado; pertinência temática estrita entre o conteúdo investigado e as informações solicitadas, proibição da chamada pesca probatória (fishing expedition); obrigatoriedade de pedidos judiciais e CPI’s também observarem os requisitos; e, por fim, proibição de requisição em procedimentos meramente preliminares. Caso concreto cuja requisição formulada ao COAF deixou de atender os requisitos estabelecidos pelo STF, quais sejam: identificação objetiva do investigado, comprovação de pertinência temática entre o conteúdo investigado e as informações solicitadas e proibição de pesca probatória (fishing expedition), na medida que os RIF’s constituíram a primeira medida adotada na investigação e que serviu de base para outras diligências realizadas. Ilicitude do compartilhamento dos RIF’s pelo COAF. Contaminação das provas derivadas. Desentranhamento. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. O recurso é cabível, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, por se voltar contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal Regional Federal. A própria origem certificou sua tempestividade. Não identifico, quanto à questão central ora examinada, supressão de instância. A validade dos RIFs, a forma de sua obtenção, a alegação de prospecção probatória e a incidência dos Temas 990 e 1.404 foram objeto de exame pela Corte regional. A documentação juntada posteriormente não introduz causa de pedir autônoma. Consiste em elemento documental superveniente relacionado diretamente à controvérsia já submetida às instâncias ordinárias, especificamente à possibilidade de acesso aos documentos cuja ausência havia sido expressamente examinada no julgamento recorrido. O art. 231 do Código de Processo Penal admite a apresentação de documentos no curso do processo. No caso, o documento é pré-constituído e sua consideração não exige dilação probatória. Conheço, pois, do recurso. Não acolho o fundamento segundo o qual a questão estaria definitivamente preclusa porque os RIFs foram anteriormente considerados no julgamento de recurso relativo a medidas cautelares. A apreciação da suficiência de elementos para deferimento de providências cautelares ocorre em juízo de cognição próprio, orientado pela plausibilidade das hipóteses investigativas e pelos pressupostos específicos da medida postulada. Dela não resulta, necessariamente, pronunciamento definitivo sobre a regularidade do processo de formação ou obtenção de cada elemento informativo, sobretudo quando a controvérsia específica acerca da requisição dos RIFs, dos documentos que a instrumentalizaram e da possibilidade de controle ulterior é posteriormente deduzida em incidente próprio. Além disso, o julgamento recorrido examinou expressamente a questão e formulou juízo atual sobre a licitude dos relatórios. Não parece coerente afirmar, simultaneamente, que a matéria estaria insuscetível de novo exame e desenvolver fundamentação de mérito para declarar lícita a obtenção dos elementos questionados. Acresce que sobreveio documento estatal diretamente relacionado ao fundamento do acórdão recorrido, circunstância que afasta, também por esse prisma, a pretensão de estabilização absoluta do juízo anteriormente formulado. Rejeito, portanto, o óbice. A premissa inicial deve ser claramente estabelecida. A ausência de autorização judicial prévia, isoladamente considerada, não torna ilícito o compartilhamento de relatório de inteligência financeira pelo COAF. No julgamento do RE nº 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios da Unidade de Inteligência Financeira com órgãos de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, condicionando, todavia, a legitimidade do procedimento à existência de procedimento formalmente instaurado, preservação do sigilo, emprego de comunicações formais e possibilidade de posterior controle jurisdicional. A controvérsia posterior acerca da requisição dirigida pelos próprios órgãos persecutórios ao COAF deu origem ao Tema 1.404 da repercussão geral, RE nº 1.537.165/SP. Em decisão de 27/3/2026, o Relator daquele recurso estabeleceu parâmetros para futuras requisições de RIFs, entre eles a existência de investigação formalmente instaurada, identificação objetiva do investigado, pertinência temática, necessidade concreta da medida e vedação à utilização do relatório como primeira ou única diligência investigativa. É indispensável, entretanto, considerar pronunciamento posterior da própria Suprema Corte. Em 21/4/2026, o Relator esclareceu expressamente que esses requisitos possuem eficácia prospectiva, a partir da publicação da decisão, sem prejuízo do controle posterior, em cada processo, da legalidade e da admissibilidade das provas à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Assim, a solução deste processo não pode decorrer da simples aplicação retroativa, a atos praticados anteriormente, das formalidades estabelecidas na decisão de 27/3/2026. Isso, contudo, não encerra a controvérsia. Os próprios limites assentados no Tema 990, muito anteriores aos fatos aqui discutidos, exigem que o intercâmbio ocorra de forma institucionalmente controlável. A dispensa de autorização judicial antecedente não equivale à dispensa de formalização, rastreabilidade ou controle jurisdicional posterior. É exatamente nesse ponto que identifico a ilegalidade do caso concreto. O voto vencido do acórdão recorrido registrou, após exame do inquérito, que não estava juntada a requisição da autoridade policial ao COAF, nem o procedimento mediante o qual as informações foram obtidas pelo sistema SEI-COAF. Constava apenas a Informação de Polícia Judiciária nº 1718806/2024, na qual se fazia referência à solicitação e ao recebimento dos dados. Consequentemente, a própria Corte de origem reconheceu, ainda que no voto vencido, a impossibilidade material de examinar o conteúdo do ato de solicitação e, portanto, de aferir seu objeto, sua extensão subjetiva, sua finalidade e sua correlação com a investigação então existente (e-STJ fl. 715). O voto vencedor não afastou essa constatação documental. Partiu de raciocínio diverso: entendeu que a existência dos RIFs e sua utilização anterior permitiriam presumir a regularidade do procedimento e que incumbiria à defesa demonstrar a inexistência de requisição formal. Essa inversão não pode prevalecer. Não se exige da defesa, em habeas corpus, prova negativa impossível acerca do conteúdo de documento que permanece sob custódia exclusiva do Estado. Prova pré-constituída significa demonstração documental da situação de constrangimento alegada; não significa impor ao investigado o ônus de produzir documento estatal ao qual o próprio Estado lhe recusa acesso. E esse aspecto deixou de ser meramente hipotético após o julgamento na origem. O Despacho SEI nº 146600789, posteriormente apresentado, documenta pedido de acesso formulado pela defesa de coinvestigado aos mesmos RIFs e registra o indeferimento da pretensão pela autoridade policial. A petição defensiva aponta que os relatórios e o expediente que lhes deram origem não foram incorporados ao acervo acessível da investigação (e-STJ fls. 2.349-2.358). Mais ainda: segundo a documentação superveniente, os RIFs já haviam sido utilizados para subsidiar medidas cautelares, embora seu conteúdo integral permanecesse inacessível à defesa. Não está em discussão o dever de preservação de fontes de inteligência ou de informações cujo sigilo ainda seja indispensável a diligências em curso. A questão é distinta. Quando determinado elemento informativo já foi utilizado contra investigado para fundamentar providências restritivas de direitos, não é juridicamente possível submetê-lo a um regime de completa opacidade, de maneira a inviabilizar tanto o contraditório defensivo quanto o próprio controle jurisdicional sobre a regularidade de sua obtenção. Esse resultado não é compatível com o Tema 990. O modelo constitucional admitido pelo Supremo Tribunal Federal para os RIFs substitui a autorização judicial antecedente por salvaguardas posteriores efetivas. A ausência de reserva de jurisdição para o compartilhamento não produz uma zona imune ao controle judicial. Ao contrário: justamente porque não há controle judicial prévio, assume maior relevância a possibilidade real de reconstrução do itinerário de obtenção das informações, identificação do expediente que as originou e verificação dos limites em que ocorreu o intercâmbio. Se o ato de requisição não integra o procedimento acessível, se o próprio relatório utilizado para subsidiar atos cautelares não é disponibilizado e se a autoridade estatal posteriormente rejeita requerimento dirigido à obtenção desses elementos, o controle jurisdicional deixa de ser efetivo e passa a ser meramente nominal. A situação repercute, ainda, na garantia assegurada pela Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal quanto ao acesso da defesa aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa. Não se afirma, evidentemente, direito irrestrito de acesso a diligências ainda em curso ou a informações cuja revelação comprometa providência investigativa não concluída. O que não se admite é utilizar elemento informativo já incorporado à fundamentação de medidas estatais contra o investigado e, simultaneamente, impedir que sua defesa conheça o documento em extensão suficiente para controlar sua licitude e contraditá-lo. Ademais, a existência de notícia-crime e a confirmação de emprego de recursos federais constituíam elementos suficientes para justificar a instauração de investigação. Esse dado, todavia, não resolve por si só a questão relativa ao modo como foi realizada determinada diligência. O fato de existir justa causa para investigar não autoriza automaticamente qualquer medida investigativa nem dispensa a existência de vínculo demonstrável entre o objeto originalmente delimitado e o conjunto de informações financeiras posteriormente obtidas. De acordo com o voto vencido, reproduzido nos autos e posteriormente adotado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, após a definição da competência da Polícia Federal a requisição dos RIFs constituiu a primeira diligência investigativa material destinada à obtenção de novos elementos, e as informações resultantes passaram a subsidiar o prosseguimento das apurações e a delimitação de novo foco investigativo. É relevante distinguir, portanto, antecedentes justificadores da instauração do inquérito de diligências efetivamente realizadas para testar as hipóteses então existentes. A notícia-crime pode constituir justa causa para a abertura da investigação, mas não se converte, apenas por existir, em demonstração da necessidade concreta de acesso a todo e qualquer conjunto de informações financeiras. No caso, a ausência da própria solicitação dirigida ao COAF impede verificar quais pessoas foram indicadas, qual período foi solicitado, quais fatos justificaram a consulta e qual relação concreta foi estabelecida entre o objeto inicial da investigação e os dados financeiros pretendidos. A deficiência não pode ser suprida ex post apenas pelo fato de os RIFs terem revelado informações relevantes. A aptidão incriminatória do resultado não sana eventual deficiência do fundamento que legitimava sua obtenção. É justamente essa lógica retrospectiva — considerar legítima a diligência porque produziu elementos úteis — que o controle contra prospecções probatórias pretende evitar. Não se está, com isso, restabelecendo a premissa de que toda requisição direta de RIF ao COAF dependeria de prévia autorização judicial. Esse entendimento não constitui fundamento da presente decisão. A questão resolvida é mais restrita. Admite-se a possibilidade de compartilhamento sem autorização judicial, nos termos do Tema 990. O que não se admite é que o Estado invoque o Tema 990 para legitimar o resultado de um intercâmbio e, simultaneamente, não apresente os elementos necessários para demonstrar que o intercâmbio ocorreu de maneira formal e passível de controle posterior. Também não se está aplicando retroativamente a decisão de 27/3/2026 no Tema 1.404. As balizas posteriormente enunciadas pelo Supremo Tribunal Federal auxiliam na compreensão sistemática do problema, mas a ilegalidade reconhecida decorre, no caso, de garantias já integrantes do ordenamento: devido processo legal, inadmissibilidade de prova ilícita, contraditório, direito de defesa e, especificamente, requisitos de formalização e controle posterior inerentes ao próprio Tema 990. O esclarecimento de 21/4/2026, ao atribuir eficácia prospectiva às novas exigências, preservou expressamente o controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas. É esse controle que se realiza no presente julgamento. Neste sentido, reconhecida a impossibilidade de validar os RIFs nº 100.991, 108.603 e 108.628 nas circunstâncias documentadas nos autos, impõe-se determinar seu desentranhamento. Não é possível, entretanto, nesta sede, declarar de maneira automática a nulidade de todo o inquérito ou de todos os atos subsequentes. O art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal exige exame da relação causal entre a prova ilícita e os elementos subsequentes, ressalvadas as hipóteses de fonte independente. Tal avaliação deve ser realizada concretamente pelo Juízo natural, a partir da reconstrução da cadeia investigativa. Devem ser examinados, especialmente, os elementos apontados pela defesa como derivados dos relatórios — entre eles a Informação de Polícia Judiciária nº 1718806/2024, as informações posteriores mencionadas nas razões recursais, as representações cautelares, as quebras de sigilo e os atos investigativos subsequentes —, sem prejuízo da preservação daqueles cuja origem autônoma e juridicamente independente possa ser demonstrada. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e dou-lhe provimento para (i) reconhecer, nas circunstâncias concretamente demonstradas nestes autos, a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira nº 100.991, 108.603 e 108.628; (ii) determinar o desentranhamento desses elementos dos autos da investigação; (iii) determinar ao Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que examine, de forma individualizada, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, os elementos probatórios e medidas subsequentes que tenham relação de dependência causal com os RIFs ora declarados ilícitos, declarando a inadmissibilidade daqueles efetivamente derivados e preservando os que possuam fonte independente juridicamente demonstrável; (iv) assegurar à defesa, ressalvadas diligências ainda em curso cuja revelação possa comprometer sua eficácia, acesso aos elementos documentados utilizados para fundamentar medidas restritivas de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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