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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 0002876-50.2022.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro - Interessado: Roberto Ruiz - Embargdo: Oas Empreendimentos S/A - Embargdo: Claudio Martins Cabrera - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro em face do acórdão de p. 88/93, em sede de agravo interno, que, segundo o embargante, teria incorrido em contradição. Em apertada síntese, aduz que a decisão que determinou a transferência de valor penhorado para os autos de outra demanda, condicionando o levantamento do valor ao trânsito em julgado da presente demanda, é contraditória e extrapola os limites do pedido recursal. Requer a suspensão da eficácia do capítulo do acórdão embargado que, de maneira prospectiva, condicionou o levantamento do numerário ao trânsito em julgado (p. 1/17). É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que não há demonstração de qualquer prejuízo. Inexiste qualquer urgência a justificar eventual afastamento da decisão que condicionou o levantamento do valor penhorado, questão que deverá ser analisada após efetiva instauração do contraditório. Todas as demais questões postas se voltam ao mérito recursal, não cabendo, nesta oportunidade, seu aprofundamento, bastando para o momento a conclusão da ausência dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Por todo exposto, DENEGO o efeito ativo pretendido, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Victor Martins Mendes Baptista (OAB: 26345/BA) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - 4º andar
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